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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111871674APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATUAÇÃO POLICIAL. AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 247 DO ECA. ÔNUS DA PROVA ART. 333, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO O DANO SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADO. AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1.Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena, de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 2.Os atos praticados pelos agentes públicos, no exercício regular dos poderes que ostentam, e sem nenhum excesso ou abuso, obsta a qualificação do ato ilícito. Contestando a premissa apresentada pelo autor de responsabilidade do estado, pois, conquanto a responsabilidade do estado pelos danos causados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, adote natureza objetiva, não prescinde da demonstração da subsistência da conduta comissiva ilícita como pressuposto para a deflagração da obrigação reparatória (CF, art. 37, § 6º).3.No caso dos autos, não se verificou, em momento algum, qualquer conduta contrária aos dispositivos legais que violasse o direito de personalidade do recorrente, pois a divulgação dos fatos ocorridos e apurados pela polícia, não divulgou nome, endereço e nem imagem visíveis dos adolescentes. Portanto não restou configurada ofensa ao art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.Para que seja configurado o dano moral é necessária uma ação ilícita que seja apta a ofender os direitos da dignidade da pessoa humana. A reportagem veiculada no DFTV 2ª Edição, em que pese expor os fatos associados a um ato infracional, não divulgou o nome, o endereço ou a imagem visíveis dos adolescentes, portanto não caracterizou ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao Direitos da Personalidade.5.A infração contemplada no art. 247, do Eca, estabelece a proibição de publicar o nome da criança ou do adolescente que conste em procedimento policial, administrativo ou judicial a que se atribua ato infracional. Assim, é elemento constitutivo da infração a existência de tal procedimento, o que não se verifica nos autos em apreço.6.Recurso Conhecido e Não Provido.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 08/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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