TJDF APC -Apelação Cível-20090111881554APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO GRAVÍSSIMO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se impute responsabilidade (extracontratual) pelo dano causado é necessário demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além, é claro, do nexo de causalidade. 2. Não havendo nos autos comprovação que pudesse demonstrar conclusão diversa daquela obtida das provas acima referidas, é de se entender que - por mais doloroso e lamentável que tenha sido o acidente, notadamente para a recorrente - aos réus não se pode imputar culpa pelo evento danoso.3. Considerando a responsabilidade extracontratual (subjetiva), há a necessidade de demonstração de que o acidente ocorreu por culpa dos réus.4. Não havendo nos autos, por meio de depoimentos testemunhais e perícia técnica, comprovação de que o acidente se deu por culpa do primeiro réu, o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe.5. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. 6. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.7. Os percalços decorrentes desse episódio se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte, afastando qualquer compensação pecuniária nesse sentido.8. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.9. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO GRAVÍSSIMO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se impute responsabilidade (extracontratual) pelo dano causado é necessário demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além, é claro, do nexo de causalidade. 2. Não havendo nos autos comprovação que pudesse demonstrar conclusão diversa daquela obtida das provas acima referidas, é de se entender que - por mais doloroso e lamentável que tenha sido o acidente, notadamente para a recorrente - aos réus não se pode imputar culpa pelo evento danoso.3. Considerando a responsabilidade extracontratual (subjetiva), há a necessidade de demonstração de que o acidente ocorreu por culpa dos réus.4. Não havendo nos autos, por meio de depoimentos testemunhais e perícia técnica, comprovação de que o acidente se deu por culpa do primeiro réu, o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe.5. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. 6. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.7. Os percalços decorrentes desse episódio se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte, afastando qualquer compensação pecuniária nesse sentido.8. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.9. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
27/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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