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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111884128APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA JÁ ATENDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO APENAS EM PARTE. APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES DA AUTORA NÃO ASSINADAS PELA DEFENSORA PÚBLICA RESPONSÁVEL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO E A APRECIAÇÃO DE SUA RESPOSTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DENTRO DO HIPERMERCADO EXTRA. PISO MOLHADO E SEM QUALQUER ADVERTÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA. LESÕES CORPORAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEFEITO ANEXO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O PERÍODO DA CONVALESCÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É de se reconhecer a ausência de interesse recursal quando a parte ré, ao pugnar pela fixação dos juros de mora dos danos morais a partir da data da prolação da sentença, já teve seu pleito atendido em Primeira Instância, não necessitando da tutela jurisdicional. Recurso parcialmente conhecido.2. Conquanto as contrarrazões e apelação da autora não estejam assinadas pela Defensora Pública que patrocina a causa, tal peculiaridade não obsta o conhecimento do recurso e a apreciação da peça de resposta, constituindo mera irregularidade, notadamente porque sua assinatura consta das informações de juntada das respectivas petições, quando da devolução dos autos.3. O art. 14 do CDC, em conjunto com os arts. 186 e 927 do CC, estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.4. No caso concreto, os elementos de prova colacionados - especialmente o depoimento das testemunhas e os atestados médicos juntados - evidenciam que a consumidora, em 14/5/2009, sofreu queda dentro do Hipermercado Extra, pertencente à ré (Companhia Brasileira de Distribuição), em função do piso molhado e sem qualquer sinalização de advertência no setor de pescados, do qual lhe resultaram lesões corporais, cuja terapêutica demandou intervenção cirúrgica. Nesse panorama, sobressai evidente a existência de falha na prestação dos serviços anexos de incolumidade do ambiente em que a atividade principal é desempenhada, consubstanciada na falta de adoção das medidas de sinalização e/ou isolamento necessárias à circulação de pessoas no interior do estabelecimento durante o horário comercial. O nexo etiológico que une a conduta da ré ao resultado lesivo experimentado pela consumidora, por seu turno, também quedou demonstrado. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Tenha-se presente que, por se tratar de algo imaterial, a prova do abalo moral sofrido não pode ser realizada através dos meios convencionais utilizados para a comprovação do dano patrimonial.6. Na espécie, conquanto a consumidora tenha recebido atendimento médico, a queda por conduta negligente atribuída à ré em suas dependências, com lesão à integridade física e necessidade de intervenção cirúrgica, por óbvio, enseja o dever de reparação pelos danos morais experimentados. Isso porque os inúmeros problemas acarretados pela consequências advindas do evento danoso (dores, impossibilidade laborativa etc.), cujo tratamento se estendeu por diversos meses, são suficientes para ensejar a compensação por danos morais, mostrando-se desnecessária a comprovação do prejuízo, uma vez que derivados do próprio ato lesivo (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. No caso concreto, é de ser relevado, ainda, a idade da autora à época do evento (67 anos), a angústia e preocupação advindas de uma queda com lesões consideradas graves, sem falar no longo período de restabelecimento da saúde, as dores físicas experimentadas, o procedimento cirúrgico ao qual fora submetida, devidamente pago pela ré, além da incapacidade temporária para as funções habituais. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a majoração do valor compensatório por danos morais arbitrado em Primeira Instância para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT, melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo ainda, o justo para compensar o polo ofendido pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos.8. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes, consistentes na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado. Para fins de pagamento de indenização a título de lucros cessantes, especificamente, deve a parte demonstrar a efetiva perda patrimonial em decorrência do evento danoso, não podendo ser embasada em lucro improvável, alegado por mera estimativa. Na espécie, além dos proventos de sua aposentadoria, quedou comprovado pela prova oral coligida aos autos que a autora comercializava salgados para complementar sua renda, autorizando, assim, o pagamento de lucros cessantes pelo período em que esteve impossibilitada de exercer esse labor. O fato de não se ter um valor aproximado da remuneração mensal da consumidora não obsta a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, devendo a indenização, em caso tais, ser fixada em 1 (um) salário mínimo. Precedentes TJDFT.9. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 08/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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