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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111886262APC

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. AUTOTUTELA DA ADMINSITRAÇÃO. PODER-DEVER DE REVER OS PRÓPRIOS ATOS. PAGAMENTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADO. RECEBIMENTO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS PESSOAIS ANTERIORES À EC 41/2003. INCOERÊNCIA DE INCLUSÃO PARA EFEITOS DE CÁCULO DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. In casu, a Administração verificando que o apelante no período de junho/2008 a março/2009 estava recebendo acima do teto remuneratório previsto na Constituição Federal, restringiu o pagamento a este teto e adotou medida no sentido de descontar dos proventos do apelante parcelas fixadas em 10% de sua remuneração para devolução do importe de R$ 6.973,85 reais que foi pago acima do teto constitucional.2. Nos termos da Súmula 473 do STF A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. 2.1. Legítimo o poder-dever da Administração, no exercício da autotutela, de rever seus próprios atos quando verifica seu erro no pagamento de proventos realizados em desacordo com os limites estabelecidos pela EC 41/2003.3. O pagamento de valores recebidos indevidamente acima do teto constitucional por erro exclusivo da Administração gera presunção de legalidade do ato administrativo e, portanto, presunção de boa-fé daquele que o recebe, não havendo se falar em restituição. 3.1 Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (...) (AgRg no REsp 1128058/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 08/09/2011). 4. Inexistindo comprovação de que as vantagens pessoais, que devem ser desconsideradas do teto remuneratório, seriam anteriores à EC 41/2003, não há como garantir o direito vindicado, especialmente quando se percebe que os valores questionados referem-se a junho/2008 a março/2009 são muito posteriores à EC 41/2003.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Data da Publicação : 08/02/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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