TJDF APC -Apelação Cível-20090111895445APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E COBRANÇA DE DÉBITOS CONTRAÍDOS POR TERCEIROS. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE CARÁTER INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. A Defensoria Pública tem a legitimidade para propor ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor (art. 5º, II da Lei 7.347/1985 com a redação da Lei 11.448/2007). Preliminar de iegitimidade ativa do Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR - rejeitada. 2. Adequada a propositura de ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores de energia elétrica, violados de forma similar por condutas praticadas pela CEB Distribuição S/A. 3. Resolução da agência reguladora - ANEEL - regulamentando o fornecimento do serviço de energia elétrica não afasta do Poder Judiciário a apreciação de lesão a direito coletivo. Perda do interesse de agir não configurada. 4. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da fatura vencida e não paga(art. 172, § 2o da Resolução 41/2010). Para o pagamento de faturas pretéritas deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do STJ. 5. Débitos decorrentes do serviço de energia elétrica constituem obrigação pessoal, afigurando-se ilícita a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (artigo 42, parágrafo único do CDC). 7. Dissabores e transtornos não são hábeis para configurar abalo moral suscetível da indenização. Sem prova de prejuízos à esfera psíquica da coletividade, afigura-se improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos. 8 . Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E COBRANÇA DE DÉBITOS CONTRAÍDOS POR TERCEIROS. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE CARÁTER INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. A Defensoria Pública tem a legitimidade para propor ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor (art. 5º, II da Lei 7.347/1985 com a redação da Lei 11.448/2007). Preliminar de iegitimidade ativa do Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR - rejeitada. 2. Adequada a propositura de ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores de energia elétrica, violados de forma similar por condutas praticadas pela CEB Distribuição S/A. 3. Resolução da agência reguladora - ANEEL - regulamentando o fornecimento do serviço de energia elétrica não afasta do Poder Judiciário a apreciação de lesão a direito coletivo. Perda do interesse de agir não configurada. 4. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da fatura vencida e não paga(art. 172, § 2o da Resolução 41/2010). Para o pagamento de faturas pretéritas deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do STJ. 5. Débitos decorrentes do serviço de energia elétrica constituem obrigação pessoal, afigurando-se ilícita a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (artigo 42, parágrafo único do CDC). 7. Dissabores e transtornos não são hábeis para configurar abalo moral suscetível da indenização. Sem prova de prejuízos à esfera psíquica da coletividade, afigura-se improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos. 8 . Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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