TJDF APC -Apelação Cível-20090111899840APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Em caso de apontada invalidez, mostra-se patente a imprescindibilidade de perícia médica a atestar tal fato, para que se possa falar em indenização do seguro DPVAT, mormente quando não há nos autos qualquer outro elemento de prova a confirmar o alegado.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, por ser lícito ao magistrado dispensar as provas quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide. Formado seu convencimento, o juiz deve proceder de acordo com o que determina o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. Contudo, havendo necessidade de realização de prova pericial, no sentido de atestar apontada invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito, configurado estará o cerceamento de defesa ante a supressão da oportunidade às partes de produzirem tal prova.Acolhida a preliminar. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Em caso de apontada invalidez, mostra-se patente a imprescindibilidade de perícia médica a atestar tal fato, para que se possa falar em indenização do seguro DPVAT, mormente quando não há nos autos qualquer outro elemento de prova a confirmar o alegado.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, por ser lícito ao magistrado dispensar as provas quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide. Formado seu convencimento, o juiz deve proceder de acordo com o que determina o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. Contudo, havendo necessidade de realização de prova pericial, no sentido de atestar apontada invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito, configurado estará o cerceamento de defesa ante a supressão da oportunidade às partes de produzirem tal prova.Acolhida a preliminar. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/10/2011
Data da Publicação
:
20/10/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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