main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111913392APC

Ementa
SEGURO DPVAT. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PORTADOR DE DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU LEVE.1. O art. 5º da Lei n. 6.194/74 lista os documentos necessários ao recebimento da indenização do seguro DPVAT. Conclui-se da sua leitura que o laudo do IML é suficiente para a prova da existência de lesões causadas pelo acidente. 2. O valor da indenização, no caso de invalidez permanente, será de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país (alínea b do artigo 3º da Lei n. 6.194/74), não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão somente a comprovação da deformidade permanente. Malgrado o laudo pericial registre a expressão em grau leve, o fato é que a debilidade que acomete o autor é de natureza permanente, estabelecendo a lei, em caso tais, que a compensação devida obedecerá o importe máximo fixado em lei: quarenta salários mínimos. A lei não exige que a sequela permanente da vítima seja a mesma da invalidez previdenciária, ou seja, a que implique completa incapacidade laboral da vítima.3. Não se aplica a Lei n. 11.945/2009 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 451/2008 - antiga Circular 305/2005 da SUSEP), que estabeleceu percentuais de perda na íntegra do patrimônio físico em relação a danos corporais decorrentes de acidentes automobilísticos, a fatos ocorridos antes de sua vigência. 4. O pagamento da indenização securitária relativa ao DPVAT deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, ex vi do art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74 (precedentes TJDFT e STJ), e não aquele vigente na data de liquidação do sinistro.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 27/04/2011
Data da Publicação : 04/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão