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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111914426APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO - CONDUTA ABUSIVA - NULIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM DEVIDO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Notadamente, em se tratando de cheque prescrito, há três vias processuais possíveis ao exercício do direito de crédito correspondente, quais sejam: a) ação de execução, cujo prazo é de 6 (seis) meses a contar da data de sua apresentação (ex vi do art. 59 da Lei 7.357/85); b) ação de locupletamento, com o prazo de 2 (dois) anos, contando-se a partir da prescrição da ação cambial (art. 61 da Lei 7.357/85); e, c) ação monitória/conhecimento, com prazo de 20 (vinte) - artigo 177 do Código Civil/1916 - ou de 5 (cinco) anos - artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil -, a depender da data em que emitido o cheque.II - O prazo prescricional a ser observado é aquele apontado no artigo 206, § 5º, de 5 (cinco) anos, portanto, restando prescrita a via referente à ação monitória/conhecimento.III - O protesto dos cheques prescritos é tido como indevido, considerando o objetivo pretendido pela apelada, é suficiente para ensejar o pagamento da indenização por danos morais, merecendo a r. sentença ser reformada nesse ponto.IV - O objetivo da indenização por danos morais é amenizar as consequências da inscrição indevida do nome do autor com uma compensação pecuniária, visando minorar o sofrimento que injustamente lhe fora imposto e, ao mesmo tempo, advertir o ofensor quanto à irregularidade de sua conduta.V - Não se mostra possível a condenação por litigância de má-fé, porquanto necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso, o que não se verifica na presente hipótese, pois o requerente apenas exerceu o seu direito de pleno acesso à Jurisdição ao interpor o presente recurso de Apelação.VI - Sentença reformada.

Data do Julgamento : 03/11/2011
Data da Publicação : 18/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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