TJDF APC -Apelação Cível-20090111914563APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA ILEGÍTIMA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, motivada pela cobrança de novo débito referente a período já pago, configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ.2 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios da mesma natureza, impondo-se sua minoração quando fixado em montante excessivo.3 - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos casos de condenação por danos morais deve observar o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.4 - Em virtude da baixa complexidade da demanda, que dispensou a produção de prova em audiência e trata de matéria conhecida dos operadores do direito, não se justifica a estipulação de honorários advocatícios acima do mínimo legal.Apelação Cível da Ré provida.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA ILEGÍTIMA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, motivada pela cobrança de novo débito referente a período já pago, configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ.2 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios da mesma natureza, impondo-se sua minoração quando fixado em montante excessivo.3 - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos casos de condenação por danos morais deve observar o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.4 - Em virtude da baixa complexidade da demanda, que dispensou a produção de prova em audiência e trata de matéria conhecida dos operadores do direito, não se justifica a estipulação de honorários advocatícios acima do mínimo legal.Apelação Cível da Ré provida.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
08/08/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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