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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111921363APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - CORREÇÃO DO VALOR BÁSICO PARA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO COM BASE NOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DO PADRÃO I DA TERCEIRA CLASSE DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DESDE 2002 - IMPOSSIBILIDADE - INVASÃO NA AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUMENTO OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO NÃO DISPOSTO EM LEI - PODER JUDICIÁRIO PRIVADO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA - SÚMULA 339 (STF) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDEDE DE LEI NÃO ACOLHIDA.01.A lei é clara no sentido de que o valor básico para efeito de cálculo da faixa de remuneração para fins de custeio do benefício alimentação, corresponde ao vencimento do padrão I da terceira classe de Auxiliar de Administração Pública do DF, vigente em 7 de dezembro de 1995, acrescido dos reajustes gerais dos servidores do DF.02.Ressalte-se que o Distrito Federal goza de autonomia legislativa. E ainda, o Poder Judiciário não tem função legislativa positiva, não lhe sendo permitido conceder aumento a servidores ou mesmo reajuste de benefício segundo critério não disposto em lei, sob o pálio do princípio da razoabilidade e legalidade.03.Nesse sentido, importa anotar o entendimento sumulado no Pretório Excelso, conforme enunciado nº 339, segundo o qual, Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento da isonomia.04.A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso 'incidenter tantum' tem cabimento, tão-somente, quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto, e não para anular norma conforme os interesses defendidos pela parte.05.Recurso julgado improcedente. Unânime.

Data do Julgamento : 03/10/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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