TJDF APC -Apelação Cível-20090111921468APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. PROVA SUBJETIVA. REPROVAÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO CIRCUNSCREVE-SE A ASPECTOS DE LEGALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão relativa a critérios de correção de provas adotadas pela Banca Examinadora não se submete ao crivo do Judiciário, cujo exame se restringe à verificação da legalidade do ato administrativo;2. O reexame dos critérios usados pela banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013);3.Nos pleitos em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limitar-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação, correção e atribuição das notas dos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 4.Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao Princípio Constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 5.É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital. 6.O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que a sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 7.Recurso Conhecido e Desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. PROVA SUBJETIVA. REPROVAÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO CIRCUNSCREVE-SE A ASPECTOS DE LEGALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão relativa a critérios de correção de provas adotadas pela Banca Examinadora não se submete ao crivo do Judiciário, cujo exame se restringe à verificação da legalidade do ato administrativo;2. O reexame dos critérios usados pela banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013);3.Nos pleitos em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limitar-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação, correção e atribuição das notas dos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 4.Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao Princípio Constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 5.É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital. 6.O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que a sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 7.Recurso Conhecido e Desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
05/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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