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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111929014APC

Ementa
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SUBJETIVA. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Rejeita-se a alegação de cerceio de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em exame não comporta maior dilação probatória, porquanto satisfeito com os elementos apresentados para a formação de seu convencimento, não havendo razão para adiar o curso da lide, com a produção de prova técnica, na medida em que irrelevante para persuadir o julgador, sem aptidão, portanto, para influir no deslinde da causa. 2. Validamente, é quase axiomática a premissa de que à Administração Pública é concedida a faculdade de estabelecer os critérios válidos de seleção de candidatos em concurso público. 2.1 Sendo certo, contudo, que tais critérios não podem contrariar os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. 2.2. Nesse contexto, importa observar que nesta seara (concurso público), não compete ao Poder Judiciário, assumindo por autoridade própria o encargo típico do administrador, substituir a banca examinadora e alterar os critérios preestabelecidos para formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos concorrentes, ficando seu campo de atuação limitado ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2.2.1 Em verdade, raciocínio diverso importará, não raras vezes, na invasão do mérito administrativo, o que é defeso ao órgão judicial. 2.3. Embora tenha sido admitida em alguns casos pontuais a anulação de questões de provas no âmbito de certames públicos, tal só ocorre hás hipótese de flagrante erro material, perceptível de plano, sem maiores indagações. 2.4 Não se verificando esta circunstância, afasta-se a pretensão de alteração da pontuação atribuída ao candidato em prova subjetiva realizada para provimento de cargo de Policial Militar do DF. 3. Recurso conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 10/03/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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