TJDF APC -Apelação Cível-20090111935205APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES COMISSIONADOS. DETRAN-DF. EXONERAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INEXISTÊNCIA. LIVRE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ÓRGÃO. SENTENÇA TERMINATIVA DO PROCESSO. CASSAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS INDIVIDUALIZADOS. POSSE DO NOVO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL (DECRETO Nº 32.715/11). PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. COMPREENSÃO. VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS DE PESSOAS NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. MÉRITO. EXAME. ART. 515, § 3º, DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES BUROCRÁTICAS. OCUPANTES. PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DE PESSOAL DO ÓRGÃO. DISTORÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. EXONERAÇÃO E VEDAÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL.1.De conformidade com a denominada Teoria do Órgão, aplicada no Direito Administrativo Brasileiro, os atos praticados pelo agente público em nome do órgão, pois desprovido de vontade própria, dependendo sua materialização dos agentes que o dirigem, são reputados como praticados pelo próprio órgão, donde deriva que os atos praticados pelo Chefe do Executivo Distrital nessa qualidade personificam a própria vontade estatal, sendo reputados atos praticados pela própria pessoa jurídica de direito público interno, que, de sua parte, se torna responsável pelas práticas administrativas, tornando-se legitimado a responder às ações que visam à sua invalidação. 2.A nomeação de servidores comissionados efetivada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal no exercício de competência legalmente atribuída em caráter privativo resulta na apreensão de que o ato, traduzindo a manifestação volitiva do próprio estado, é reputado como ato do próprio Ente Estatal, resultando que, aviada ação que tem como objeto a infirmação da legitimidade do ato, o Distrito Federal está revestido de legitimidade para compor sua angularidade passiva, notadamente porque não volvida a pretensão à responsabilização pessoal do agente público, mas à invalidação de ato praticado como gestor público e em nome do próprio estado.3.Aviada ação civil pública tendo como objeto a exoneração de servidores comissionados não ocupantes de cargos efeitos, ou seja, sem vínculo permanente com a administração, e, outrossim, a cominação da obrigação negativa ao ente público de não nomear novos servidores (ou dos mesmos) para os cargos impugnados e da obrigação positiva de que os respectivos cargos sejam providos somente por servidores efetivos, o fato de, empossado o novo Chefe do Executivo Local, ter sido editado ato exonerando os ocupantes dos cargos individualizados - Decreto Distrital nº 32.715/11 -, através do qual foram exonerados todos os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal ocupantes de cargos comissionados, não afeta o objeto da ação, pois, ainda que modificados os ocupantes dos cargos indicados, sobejam as demais pretensões formuladas almejando que seja preservado que sejam ocupados somente por servidores efetivos. 4.Como corolário do estado de direito inerente à democracia, o artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal prescreve que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, pois deve ser exercito de forma impessoal de conformidade com o mérito do ocupante, ressalvadas exclusivamente as nomeações para exercício de cargos em comissão, que, de sua parte, são restritos àqueles cujas atribuições encerram funções de direção, chefia e assessoramento, estando essa resolução volvida a conferir efetividade aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, os quais foram incorporados e estão modulados pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, II e V).5.Ante a certeza de que nem toda espécie de cargo de assessoria demanda provimento em comissão, mas apenas aquele capaz de intervir, de alguma forma, no processo decisório, e, em síntese, no alcance das finalidades do órgão de conformidade com os objetivos administrativos alinhados pelo administrador, o desempenho de funções estritamente técnicas ou cujo exercício não demanda qualificação técnica específica não se coaduna com a natureza do cargo em comissão, pois seu pleno exercício reclama tão somente a detenção, pelo ocupante, dos atributos comuns aos servidores públicos, a serem aferidos mediante concurso público.6.Apurado que os cargos em comissão de assistente, secretário executivo, secretário administrativo e encarregado integrantes da estrutura administrativa do DETRAN/DF contemplam atividades estritamente técnicas e operacionais que podem ser desempenhadas por qualquer servidor efetivo sem formação técnica especial ou viés gerencial, pois não ostentam atribuições de direção, chefia e assessoramento, e, outrossim, não demandam vínculo de confiança entre seus ocupantes e a autoridade nomeante, a nomeação de servidores sem vínculo efetivo com a administração para ocupá-los sob critério estritamente político afronta as regras insertas no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal e, ainda, no artigo 19, incisos II e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois vulnera o postulado do concurso público como regra inerente ao exercício de qualquer cargo público desguarnecido de natureza de direção, chefia e assessoramento.7.Apreendido que, em subversão ao princípio constitucional de que a investidura em qualquer cargo ou emprego público tem como premissa a prévia aprovação em concurso público, salvo os cargos em comissão de livre nomeação por encerrarem atribuições de direção, chefia e assessoramento, foram investidos em cargos públicos desguarnecidos dessa natureza excepcional - direção, chefia e assessoramento - e cujas atribuições não reclamavam que seus ocupantes devessem guardar vinculação de confiança com a autoridade nomeante como forma de implementação da atuação administrativa pessoas estranhas ao quadro de pessoal administração, deve ser cominada à autoridade competente para provê-los a obrigação positiva de exonerar os nomeados que não ostentam vínculo efetivo com a administração e a obrigação negativa de não nomear para ocupá-los servidores não efetivos. 8.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedidos parcialmente acolhidos. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES COMISSIONADOS. DETRAN-DF. EXONERAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INEXISTÊNCIA. LIVRE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ÓRGÃO. SENTENÇA TERMINATIVA DO PROCESSO. CASSAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS INDIVIDUALIZADOS. POSSE DO NOVO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL (DECRETO Nº 32.715/11). PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. COMPREENSÃO. VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS DE PESSOAS NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. MÉRITO. EXAME. ART. 515, § 3º, DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES BUROCRÁTICAS. OCUPANTES. PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DE PESSOAL DO ÓRGÃO. DISTORÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. EXONERAÇÃO E VEDAÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL.1.De conformidade com a denominada Teoria do Órgão, aplicada no Direito Administrativo Brasileiro, os atos praticados pelo agente público em nome do órgão, pois desprovido de vontade própria, dependendo sua materialização dos agentes que o dirigem, são reputados como praticados pelo próprio órgão, donde deriva que os atos praticados pelo Chefe do Executivo Distrital nessa qualidade personificam a própria vontade estatal, sendo reputados atos praticados pela própria pessoa jurídica de direito público interno, que, de sua parte, se torna responsável pelas práticas administrativas, tornando-se legitimado a responder às ações que visam à sua invalidação. 2.A nomeação de servidores comissionados efetivada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal no exercício de competência legalmente atribuída em caráter privativo resulta na apreensão de que o ato, traduzindo a manifestação volitiva do próprio estado, é reputado como ato do próprio Ente Estatal, resultando que, aviada ação que tem como objeto a infirmação da legitimidade do ato, o Distrito Federal está revestido de legitimidade para compor sua angularidade passiva, notadamente porque não volvida a pretensão à responsabilização pessoal do agente público, mas à invalidação de ato praticado como gestor público e em nome do próprio estado.3.Aviada ação civil pública tendo como objeto a exoneração de servidores comissionados não ocupantes de cargos efeitos, ou seja, sem vínculo permanente com a administração, e, outrossim, a cominação da obrigação negativa ao ente público de não nomear novos servidores (ou dos mesmos) para os cargos impugnados e da obrigação positiva de que os respectivos cargos sejam providos somente por servidores efetivos, o fato de, empossado o novo Chefe do Executivo Local, ter sido editado ato exonerando os ocupantes dos cargos individualizados - Decreto Distrital nº 32.715/11 -, através do qual foram exonerados todos os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal ocupantes de cargos comissionados, não afeta o objeto da ação, pois, ainda que modificados os ocupantes dos cargos indicados, sobejam as demais pretensões formuladas almejando que seja preservado que sejam ocupados somente por servidores efetivos. 4.Como corolário do estado de direito inerente à democracia, o artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal prescreve que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, pois deve ser exercito de forma impessoal de conformidade com o mérito do ocupante, ressalvadas exclusivamente as nomeações para exercício de cargos em comissão, que, de sua parte, são restritos àqueles cujas atribuições encerram funções de direção, chefia e assessoramento, estando essa resolução volvida a conferir efetividade aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, os quais foram incorporados e estão modulados pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, II e V).5.Ante a certeza de que nem toda espécie de cargo de assessoria demanda provimento em comissão, mas apenas aquele capaz de intervir, de alguma forma, no processo decisório, e, em síntese, no alcance das finalidades do órgão de conformidade com os objetivos administrativos alinhados pelo administrador, o desempenho de funções estritamente técnicas ou cujo exercício não demanda qualificação técnica específica não se coaduna com a natureza do cargo em comissão, pois seu pleno exercício reclama tão somente a detenção, pelo ocupante, dos atributos comuns aos servidores públicos, a serem aferidos mediante concurso público.6.Apurado que os cargos em comissão de assistente, secretário executivo, secretário administrativo e encarregado integrantes da estrutura administrativa do DETRAN/DF contemplam atividades estritamente técnicas e operacionais que podem ser desempenhadas por qualquer servidor efetivo sem formação técnica especial ou viés gerencial, pois não ostentam atribuições de direção, chefia e assessoramento, e, outrossim, não demandam vínculo de confiança entre seus ocupantes e a autoridade nomeante, a nomeação de servidores sem vínculo efetivo com a administração para ocupá-los sob critério estritamente político afronta as regras insertas no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal e, ainda, no artigo 19, incisos II e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois vulnera o postulado do concurso público como regra inerente ao exercício de qualquer cargo público desguarnecido de natureza de direção, chefia e assessoramento.7.Apreendido que, em subversão ao princípio constitucional de que a investidura em qualquer cargo ou emprego público tem como premissa a prévia aprovação em concurso público, salvo os cargos em comissão de livre nomeação por encerrarem atribuições de direção, chefia e assessoramento, foram investidos em cargos públicos desguarnecidos dessa natureza excepcional - direção, chefia e assessoramento - e cujas atribuições não reclamavam que seus ocupantes devessem guardar vinculação de confiança com a autoridade nomeante como forma de implementação da atuação administrativa pessoas estranhas ao quadro de pessoal administração, deve ser cominada à autoridade competente para provê-los a obrigação positiva de exonerar os nomeados que não ostentam vínculo efetivo com a administração e a obrigação negativa de não nomear para ocupá-los servidores não efetivos. 8.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedidos parcialmente acolhidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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