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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111950275APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PREVISÃO CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. O plano não pode interferir na opção do tratamento, negando-se a custear o procedimento, cujo médico responsável pelo acompanhamento do paciente, julgou ser o mais indicado para o caso, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as operadoras dos planos de saúde não podem estabelecer limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, impondo restrição quanto à espécie de tratamento a ser adotada, opção que cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente. 3. Para configurar a responsabilidade em razão da prestação de serviço defeituoso é preciso que a parte lesada demonstre os fatos que ensejaram a reparação pretendida e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, todavia em algumas situações de negativa de cobertura a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aberto uma exceção, pois na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível verificar conseqüências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo, ensejando danos morais. 5. A fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória, de modo a reparar a vítima pela lesão sofrida, causando, desta maneira, impacto sobre o patrimônio do agente causador do dano, a fim de que o ilícito praticado não volte a se repetir.6. Recurso do réu improvido e parcialmente provido o recurso do autor.

Data do Julgamento : 11/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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