TJDF APC -Apelação Cível-20090111957286APC
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, e observadas as disposições do art. 219, § 1º, do CPC, deve ser rejeitada a questão prejudicial de mérito, argúido em contrarrazões recursais, de prescrição do direito da autora.3. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 4. O atendimento realizado pela professora, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 5. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. Rejeitados os pedidos de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e o de declaração de prescrição do direito vindicado pela autora. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, e observadas as disposições do art. 219, § 1º, do CPC, deve ser rejeitada a questão prejudicial de mérito, argúido em contrarrazões recursais, de prescrição do direito da autora.3. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 4. O atendimento realizado pela professora, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 5. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. Rejeitados os pedidos de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e o de declaração de prescrição do direito vindicado pela autora. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão