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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111959450APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. I - O pedido formulado não encontra qualquer óbice no ordenamento jurídico pátrio e, em abstrato, é juridicamente possível.II - O impetrante ataca ato específico que não alcança a esfera jurídica dos demais concorrentes, daí porque não é necessária a formação de litisconsórcio passivo.III - De acordo com a regra do edital, a ausência do candidato a uma das provas resultará na eliminação do concurso. Assim, cabível a impetração preventiva do mandamus.IV - Em determinadas circunstâncias, o tratamento diferenciado não ofende o princípio da isonomia. Ao revés, afirma o preceito constitucional de igualdade de direitos. Com efeito, se apelado fosse obrigado a fazer o teste de aptidão física, quando as suas condições de saúde não recomendam, certamente haveria violação ao o seu direito de igualdade, pois, com certeza, não lograria aprovação.V - O candidato não foi eximido de se submeter ao teste físico previsto como fase do concurso público, mas apenas autorizado a realizar a fase de avaliação física em momento posterior, quando já em condições para suportar o esforço exigido.VI - A circunstância de o candidato, por força de liminar, ter se submetido ao teste de aptidão física e logrando aprovação, até mesmo nas demais fases do concurso, estando matriculado no curso de formação, devem ser levadas em consideração, conforme recomenda o art. 462 do Código de Processo Civil.VII - Negou-se provimento à apelação e à remessa de ofício.

Data do Julgamento : 14/09/2011
Data da Publicação : 29/09/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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