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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111961736APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DANO MORAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO. CELEBRAÇÃO POR TERCEIRO. IMPUTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DO VÍNCULO AO CONDUTOR INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INSERÇÃO DO CONDUTOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATOS ILÍCITOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO.1.Aferido que não figurara no contrato de locação como protagonista do vínculo obrigacional, nele figurando como simples condutor autorizado do automóvel locado, a imputação das obrigações originárias do vínculo ao condutor e a subseqüente inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes consubstanciam atos ilícitos praticados pela locadora, pois traduzem a imputações de obrigações desguarnecidas de suporte contratual, ensejando que seja responsabilizada pelos efeitos derivados do havido. 2.Inexistindo débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, o endereçamento de cobranças e a anotação do nome do consumidor equiparado no rol dos inadimplentes caracterizam-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação da sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 3.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico.5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/01/2012
Data da Publicação : 07/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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