main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111969389APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. LEI COMPLEMENTAR 790/08. PROFESSORA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1. Indiscutível a legitimidade do Distrito Federal para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a prorrogação do prazo de licença maternidade, notadamente porque o parágrafo único do art. 26-A, parte final, da Lei Complementar que rege a matéria, determina que as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias correrão à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.2. O término do contrato temporário não tem o condão de afastar o interesse processual da autora em ver reconhecido, em juízo, seu eventual direito à prorrogação da licença-maternidade, sem prejuízo dos vencimentos a que faria jus nesse período, máxime quando houve requerimento, na inicial, de indenização por perdas e danos. 2.1. Precedente da Casa: 1. A impetrante tem interesse processual ao pronunciamento acerca da quantidade de dias de licença maternidade a que faria jus, mesmo já tendo decorrido longo tempo entre o término do período de gozo da sua licença, ante a possibilidade de pleitear indenização por perdas e danos contra o Distrito Federal. (, 20080111656704APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 03/11/2011).3. A exegese do artigo 26-A da Lei Complementar Distrital nº 769/90, com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 790/08, não restringiu a licença maternidade de forma excluir as servidoras temporárias. 3.1. Considerando que as servidoras comissionadas foram expressamente beneficiadas pela nova norma, tem-se que as temporárias, que da mesma forma, não têm vínculo efetivo e se submetem ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, também foram beneficiadas com a dilação da licença maternidade para 180 dias. 3.2. Precedente Turmário. 1 - A servidora do Distrito Federal, contratada temporariamente, tem direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, diante da aplicação do princípio da isonomia.. (20100111077075APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 20/08/2012).4. O fato de o contrato temporário da autora ter expirado em 18/12/2009, não tem o condão de impor a limitação temporal do benefício àquela data, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o contrato temporário fica prorrogado durante a licença maternidade, em razão da estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.5. Diante da impossibilidade de fruição do período de prorrogação da licença, deve ser acolhido o pedido alternativo formulado pela autora para assegurar-lhe indenização correspondente à remuneração a que faria jus durante o período restante não usufruído.6. A ausência de concessão da licença-maternidade de 180 dias ultrapassa o limite do mero dissabor, abalando, de forma indubitável, os direitos da personalidade da gestante, por ofensa a garantia da dignidade da pessoa humana, notadamente porque o objetivo da licença ampliada é resguardar a saúde da gestante e do bebê, sendo inclusive, a efetivação da proteção à maternidade e à infância prevista no art. 6º, caput, da Constituição Federal. 6.1. Precedente do TJDFT: 2. Não concedida a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à servidora, mesmo após decisão liminar concedendo esse direito, está configurado o dano moral por ofensa a garantia da dignidade da pessoa humana. (20100110256512APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 22/08/2011).7. Recurso provido, para cassar a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 07/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão