TJDF APC -Apelação Cível-20090111973888APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CDL. SERASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO ERRADO. IRREGULARIDADE. PRIMEIRA INSCRIÇÃO ADVINDA DE CARTÓRIO DE PROTESTO. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO.1. A Câmara dos Dirigentes Lojistas do DF, mantenedora do SPC-DF, possui legitimidade passiva para a ação em que se questiona a licitude da negativação do nome de consumidor, ainda que apenas reproduza informação constante em banco de dados de instituição conveniada.2. O consumidor tem o direito de ser comunicado, previamente, do registro de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (CDC 43 § 2º).3. Apesar da notificação dispensar a utilização de aviso de recebimento (Súm. 404 do STJ), deve ser enviada ao endereço correto do consumidor.4. Os órgãos de proteção ao crédito tem responsabilidade solidária com os fornecedores, pela prestação de serviço defeituoso. 5. Desnecessário o envio de notificação ao consumidor em relação às anotações advindas dos Cartórios de Protesto ou de Distribuição, por se tratarem de dados públicos. 6. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Sum. 385/STJ).7. Deu-se parcial provimento aos apelos das rés, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CDL. SERASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO ERRADO. IRREGULARIDADE. PRIMEIRA INSCRIÇÃO ADVINDA DE CARTÓRIO DE PROTESTO. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO.1. A Câmara dos Dirigentes Lojistas do DF, mantenedora do SPC-DF, possui legitimidade passiva para a ação em que se questiona a licitude da negativação do nome de consumidor, ainda que apenas reproduza informação constante em banco de dados de instituição conveniada.2. O consumidor tem o direito de ser comunicado, previamente, do registro de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (CDC 43 § 2º).3. Apesar da notificação dispensar a utilização de aviso de recebimento (Súm. 404 do STJ), deve ser enviada ao endereço correto do consumidor.4. Os órgãos de proteção ao crédito tem responsabilidade solidária com os fornecedores, pela prestação de serviço defeituoso. 5. Desnecessário o envio de notificação ao consumidor em relação às anotações advindas dos Cartórios de Protesto ou de Distribuição, por se tratarem de dados públicos. 6. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Sum. 385/STJ).7. Deu-se parcial provimento aos apelos das rés, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
09/05/2012
Data da Publicação
:
16/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão