TJDF APC -Apelação Cível-20090111974013APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. CONFUSÃO QUANTO AOS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NATUREZA DA MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. INADIMPLEMENTO DOS AUTORES. NÃO IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. EXTENSÃO DO TERRENO A MENOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CONSEQUÊNCIA. CONVERSÃO DO VALOR POSTULADO NA INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA COBRANÇA DO VALOR TOTAL DA NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO DO ÚLTIMO RÉU. PEDIDO CONTRAPOSTO EM FACE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1 - Não se divisa nenhuma confusão quanto às pessoas integrantes do pólo passivo da ação, pois sendo o espólio parte ilegítima para integrar a lide, diante da não abertura de inventário e à míngua de um inventariante nomeado, o pólo passivo da ação passa a ser representado por todos os herdeiros conhecidos, no caso, são os filhos e a esposa do falecido, nos termos do disposto no art. 1.797 do Código Civil.2 - A falta de citação de um dos réus não configura vício substancial apto a inutilizar o próprio processo, eis que a apresentação de embargos monitórios é uma faculdade do réu e não uma obrigatoriedade, conforme disposto no art. 1.102-C, do CPC. Além disso, citado, inicialmente, como representante do espólio, o réu teve a oportunidade de oferecer embargos monitórios, o que supre a necessidade de nova citação para ofertar embargos. Atingindo, pois, a citação primeira o objetivo a que o ato se destinava, não se cogitar em nulidade do processo.3 - É comezinho em processo, tanto civil quanto penal, que a aferição de nulidade depende da efetiva ocorrência de prejuízo, ante o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), preconizado pelo art. 249, parágrafo 1º, do CPC. Na hipótese, não se divisa qualquer prejuízo ao referido réu pelo fato de ter sido citado na condição de representante do espólio, e não na qualidade de herdeiro. Preliminar de nulidade do feito rejeitada.4 - Em sendo o juiz o destinatário da prova, e estando o feito suficientemente instruído para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova anteriormente deferida que não se mostrava útil para o deslinde da questão, pois cabe também ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando a matéria foi suficientemente demonstrada por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. Inteligência e aplicação dos artigos 130 e 330, I, do CPC. Preliminar de nulidade do processo rejeitada.5 - Tendo os embargos em ação monitória a natureza de contestação, cabe ao embargante o ônus da prova capaz de elidir o crédito vindicado na ação monitória, demonstrando, de maneira irrefutável, os fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 333, inc. II, do CPC. Logo, na hipótese, deveriam os réus demonstrar que providenciaram o estudo geodésico nos termos contratuais e ainda assim os autores os impediram de se imitirem na posse da gleba de terra sobre a qual adquiriram direitos, ou que não os deixaram ocupar o terreno na extensão do que fora pactuado contratualmente.6 - Não existindo qualquer prova hábil a infirmar o juízo de verossimilhança que se estabeleceu na ação monitória, a conversão do valor postulado na inicial em título executivo judicial é medida que se impõe.7 - Considerando os princípios da cartularidade e literalidade dos títulos de crédito deve ser reconhecida a legitimidade do autor para cobrança de todo o valor nelas indicado, ainda que no instrumento de compra e venda e/ou cessão de direitos figurem outros promitentes vendedores/cedentes; máxime quando subscritas sem que houvesse qualquer ressalva dos demais beneficiários e estando referidos títulos efetivamente atrelados ao negócio jurídico que lhes deu causa.8 - Se a ação foi proposta equivocadamente em desfavor do espólio, visto que este não tinha legitimidade para figurar na demanda, e o pólo passivo teve que ser alterado, para nele constar todos os herdeiros conhecidos, a incidência dos juros de mora a partir da citação do último réu afigura-se escorreita.9 - Os embargos monitórios não representam a via adequada para a obtenção de um provimento de natureza condenatória em favor do embargante. Opostos embargos à monitória, sua cognição é restrita à matéria de defesa, não se admitindo ao réu pedir, mas apenas impedir a procedência da pretensão do autor. Se na monitória o réu postula condenação do réu, conexa com os fundamentos de defesa, tal pretensão deve ser deduzida por intermédio da via reconvencional. Conforme disposto no art. 1.102-C, do CPC, os embargos monitórios processam-se pelo rito ordinário, e o pedido contraposto é cabível apenas no âmbito do procedimento sumário, conforme previsão do art. 278, § 1º, do CPC. 10 - Rejeitados os embargos, a sentença proferida em ação monitória ostenta natureza condenatória, razão por que os honorários de sucumbência devem ser fixados em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC. Em face da sucumbência total dos réus, devem estes suportar os ônus da sucumbência. 11 - Deu-se parcial provimento à apelação interposta pelos autores. Apelo dos réus desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. CONFUSÃO QUANTO AOS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NATUREZA DA MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. INADIMPLEMENTO DOS AUTORES. NÃO IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. EXTENSÃO DO TERRENO A MENOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CONSEQUÊNCIA. CONVERSÃO DO VALOR POSTULADO NA INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA COBRANÇA DO VALOR TOTAL DA NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO DO ÚLTIMO RÉU. PEDIDO CONTRAPOSTO EM FACE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1 - Não se divisa nenhuma confusão quanto às pessoas integrantes do pólo passivo da ação, pois sendo o espólio parte ilegítima para integrar a lide, diante da não abertura de inventário e à míngua de um inventariante nomeado, o pólo passivo da ação passa a ser representado por todos os herdeiros conhecidos, no caso, são os filhos e a esposa do falecido, nos termos do disposto no art. 1.797 do Código Civil.2 - A falta de citação de um dos réus não configura vício substancial apto a inutilizar o próprio processo, eis que a apresentação de embargos monitórios é uma faculdade do réu e não uma obrigatoriedade, conforme disposto no art. 1.102-C, do CPC. Além disso, citado, inicialmente, como representante do espólio, o réu teve a oportunidade de oferecer embargos monitórios, o que supre a necessidade de nova citação para ofertar embargos. Atingindo, pois, a citação primeira o objetivo a que o ato se destinava, não se cogitar em nulidade do processo.3 - É comezinho em processo, tanto civil quanto penal, que a aferição de nulidade depende da efetiva ocorrência de prejuízo, ante o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), preconizado pelo art. 249, parágrafo 1º, do CPC. Na hipótese, não se divisa qualquer prejuízo ao referido réu pelo fato de ter sido citado na condição de representante do espólio, e não na qualidade de herdeiro. Preliminar de nulidade do feito rejeitada.4 - Em sendo o juiz o destinatário da prova, e estando o feito suficientemente instruído para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova anteriormente deferida que não se mostrava útil para o deslinde da questão, pois cabe também ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando a matéria foi suficientemente demonstrada por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. Inteligência e aplicação dos artigos 130 e 330, I, do CPC. Preliminar de nulidade do processo rejeitada.5 - Tendo os embargos em ação monitória a natureza de contestação, cabe ao embargante o ônus da prova capaz de elidir o crédito vindicado na ação monitória, demonstrando, de maneira irrefutável, os fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 333, inc. II, do CPC. Logo, na hipótese, deveriam os réus demonstrar que providenciaram o estudo geodésico nos termos contratuais e ainda assim os autores os impediram de se imitirem na posse da gleba de terra sobre a qual adquiriram direitos, ou que não os deixaram ocupar o terreno na extensão do que fora pactuado contratualmente.6 - Não existindo qualquer prova hábil a infirmar o juízo de verossimilhança que se estabeleceu na ação monitória, a conversão do valor postulado na inicial em título executivo judicial é medida que se impõe.7 - Considerando os princípios da cartularidade e literalidade dos títulos de crédito deve ser reconhecida a legitimidade do autor para cobrança de todo o valor nelas indicado, ainda que no instrumento de compra e venda e/ou cessão de direitos figurem outros promitentes vendedores/cedentes; máxime quando subscritas sem que houvesse qualquer ressalva dos demais beneficiários e estando referidos títulos efetivamente atrelados ao negócio jurídico que lhes deu causa.8 - Se a ação foi proposta equivocadamente em desfavor do espólio, visto que este não tinha legitimidade para figurar na demanda, e o pólo passivo teve que ser alterado, para nele constar todos os herdeiros conhecidos, a incidência dos juros de mora a partir da citação do último réu afigura-se escorreita.9 - Os embargos monitórios não representam a via adequada para a obtenção de um provimento de natureza condenatória em favor do embargante. Opostos embargos à monitória, sua cognição é restrita à matéria de defesa, não se admitindo ao réu pedir, mas apenas impedir a procedência da pretensão do autor. Se na monitória o réu postula condenação do réu, conexa com os fundamentos de defesa, tal pretensão deve ser deduzida por intermédio da via reconvencional. Conforme disposto no art. 1.102-C, do CPC, os embargos monitórios processam-se pelo rito ordinário, e o pedido contraposto é cabível apenas no âmbito do procedimento sumário, conforme previsão do art. 278, § 1º, do CPC. 10 - Rejeitados os embargos, a sentença proferida em ação monitória ostenta natureza condenatória, razão por que os honorários de sucumbência devem ser fixados em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC. Em face da sucumbência total dos réus, devem estes suportar os ônus da sucumbência. 11 - Deu-se parcial provimento à apelação interposta pelos autores. Apelo dos réus desprovido.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
13/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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