TJDF APC -Apelação Cível-20090111974920APC
IMÓVEL FINANCIADO - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PROPRIEDADE COMUM - FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS - SEGURO. QUITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - FORMA DE DEVOLUÇÃO - JUROS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Sendo os contratantes casados no regime da comunhão universal de bens, e tendo ambos figurado no contrato de financiamento e seguro como co-proprietários do imóvel, o falecimento de um deles importa na quitação proporcional do saldo devedor, ainda que o seu nome não tenha constado no item relativo à composição da renda.2) - A morte do mutuário importa na quitação do financiamento pelo seguro contratado, devendo o valor das parcelas pagas após a morte serem devolvidas à co-devedora, devidamente corrigidas a partir do desembolso, acrescidos de juros a partir da citação.3) - Impõe-se a fixação dos juros a partir da citação válida, pois nesse momento considera-se constituído em mora o devedor, nos termos do art. 219, caput do CPC.4) - A correção monetária incide a partir do efetivo desembolso.5) - Ausente a má-fé, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e não em dobro.6) - A inversão do ônus da prova só tem cabimento em face da verossimilhança do direito e da hipossuficiência da parte que as pretende e se encontra impossibilitada de realizá-la.7) - Recurso parcialmente provido.
Ementa
IMÓVEL FINANCIADO - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PROPRIEDADE COMUM - FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS - SEGURO. QUITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - FORMA DE DEVOLUÇÃO - JUROS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Sendo os contratantes casados no regime da comunhão universal de bens, e tendo ambos figurado no contrato de financiamento e seguro como co-proprietários do imóvel, o falecimento de um deles importa na quitação proporcional do saldo devedor, ainda que o seu nome não tenha constado no item relativo à composição da renda.2) - A morte do mutuário importa na quitação do financiamento pelo seguro contratado, devendo o valor das parcelas pagas após a morte serem devolvidas à co-devedora, devidamente corrigidas a partir do desembolso, acrescidos de juros a partir da citação.3) - Impõe-se a fixação dos juros a partir da citação válida, pois nesse momento considera-se constituído em mora o devedor, nos termos do art. 219, caput do CPC.4) - A correção monetária incide a partir do efetivo desembolso.5) - Ausente a má-fé, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e não em dobro.6) - A inversão do ônus da prova só tem cabimento em face da verossimilhança do direito e da hipossuficiência da parte que as pretende e se encontra impossibilitada de realizá-la.7) - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
10/01/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão