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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111977368APC

Ementa
SEGURO DPVAT. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DO QUAL RESULTOU FRATURA NOS COLOS DAS EPÍFISES DISTAIS DO SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO E QUINTO METATARSOS DIREITOS, LESÕES DE CARÁTER DEFINITIVO EM GRAU LEVE. INSURGÊNCIA LIMITADA À NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 01/75 DO CNSP E DA TABELA DA SUSEP (CIRCULAR N. 29/91), QUE FIXA O VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Acidente ocorrido em 22/7/2008, quando em vigor as alterações promovidas nas alíneas do artigo 3º da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 11.482, de 31/5/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006), a qual estabeleceu novos patamares para as indenizações, quais sejam: a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de morte; b) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente; e c) de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares. Nesse caso, o valor a ser considerado, para fins de indenização do seguro DPVAT, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos). Inaplicabilidade da Medida Provisória n. 451, de 15/12/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, a qual classificou a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-a em completa ou incompleta, aos acidentes ocorridos antes da sua edição. As normas do CNSP e da SUSEP, elaboradas por entes administrativos, não tem o condão de obstar a aplicação de lei ordinária. A correção monetária deve ser computada a partir do evento danoso, não a partir do ajuizamento da ação.2. Verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa na ação de indenização fundada no pagamento de DPVAT observa o disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil (o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), inclusive, dentro da limitação imposta pela Lei n. 1.060/50, em seu artigo 7º.3. Recursos conhecidos; parcialmente provido o recurso adesivo da autora, a fim de fixar a data do sinistro como termo inicial para a correção monetária, e não provido o apelo da ré.

Data do Julgamento : 27/04/2011
Data da Publicação : 03/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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