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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111983077APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A PROVAR FATO NOVO. JUÍZO DE SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL E LOCAL. DIVERSIDADE DE NÚMEROS DE CNPJ. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS DA INICIAL QUE ATESTAM OS PODERES DADOS PELA ENTIDADE NACIONAL A LOCAL PARA PLENA REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÕES DE FATO - NÃO DE DIREITO - À SUA MODIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL.1.Em não estando os documentos aptos a fazer prova de fato novo e havendo clara hipótese de surpresa ao Juízo, deles não se deve conhecer, eis que não se amoldam ao que dita o art. 397 do CPC. Ademais, não há que se falar em inviabilidade de sua apresentação no momento oportuno. Precedentes do STJ;2.Não há que se falar em ilegitimidade passiva pela simples divergência de números de CNPJ, quando há nos autos Procuração por Instrumento Público, outorgada pelo diretor-presidente da Associação que alega ser ilegítima, para a pessoa que a representou, como preposta, na Audiência de Conciliação, com os poderes desta sendo amplos e especiais para representação, inclusive para a contratação de advogado para o patrocínio da causa. Preliminares rejeitadas.3.As alegações de fato - não de direito - que consubstanciam o sustentáculo do pedido de reforma, no tocante a correção monetária e aos juros de mora, configuram verdadeira inovação recursal, já que não deduzidos em momento oportuno. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae). Em consequência, o art. 517 do CPC interdita à argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo... (REsp 466.751?AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03?06?2003, DJ 23?06?2003 p. 255);4.Os juros moratórios, multa e a correção monetária, por constituírem obrigação acessória, acompanham a sorte da principal, razão pela qual são cobrados do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, ainda que este não tenha dado causa ao inadimplemento culposo da obrigação. (20100111086539APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 22/06/2011, DJ 28/06/2011 p. 80)CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para manter incólume a r. Sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida.

Data do Julgamento : 01/02/2012
Data da Publicação : 03/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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