main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111983897APC

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - REGRA DE TRANSIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.02. Quando os documentos juntados aos autos se mostrarem inelegíveis, não há como analisar possível cisão da seguradora.03. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, visto que da data da entrada em vigor já havia transcorrido mais da metade do tempo prescricional estabelecido na lei revogada.04. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que prosperar a indenização visada. 05.A legislação aplicável ao presente caso, que estava em vigência na época do acidente, não faz distinção quanto aos valores a serem pagos e o grau da deficiência ou os membros lesados no acidente, pelo que a recorrente faz jus ao pagamento integral do seguro.06. O valor da indenização devida é de 40 vezes o salário mínimo vigente à época do acidente, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do fato e acrescido de juros legais desde a citação do Réu.07.Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Unânime.

Data do Julgamento : 12/05/2011
Data da Publicação : 03/06/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão