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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111986534APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BOA FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPERTINÊNCIA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECOLOCAÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 181, DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do art. 166, I, do Código Civil, é nulo o contrato firmado entre as partes, pois à época de sua celebração o autor era absolutamente incapaz, com interdição declarada por sentença transitada em julgado, a qual recebeu a devida publicidade, sendo certo que o contrato não foi firmado com a participação da curadora do contratante, ou mesmo com sua anuência. 2. Não se confundem os conceitos de nulidade relativa e absoluta do negócio jurídico. Constado vício na manifestação de vontade que ensejou a realização no negócio jurídico, como nos casos de erro, dolo ou coação, ou mesmo quando realizado por agente relativamente incapaz, o negócio é anulável - nulidade relativa, entretanto se vontade emana de um agente absolutamente incapaz o negócio jurídico é nulo - nulidade absoluta.3. Enquanto a anulabilidade pode ser sanada, seja pela convalidação, confirmação, ou mesmo pelo decurso do tempo, a nulidade, por envolver matéria de ordem pública, não é passível de ser superada, atingindo o negócio jurídico desde sua formação, e impedindo de produzir os efeitos que dele se espera (art. 169 do Código Civil)4. Tratando-se de incapacidade civil absoluta, reconhecida por sentença de interdição passada em julgado, tendo sido atendidos os requisitos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e artigo 1.184 do Código de Processo Civil, o que é incontroverso no caso dos autos, a interidão judicial possui efeitos imediatos e oponíveis contra todos.5. Competiria ao banco apelante, no momento da contratação, cercar-se das cautelas mínimas para a celebração de um negócio jurídico válido, sendo certo que a incapacidade por interidão judicial é passível de constatação apenas pela apresentação do documento pessoal emitido pelos assentos de pessoa física do serviço registral competente.6. Desfeito o negócio em razão de nulidade absoluta, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração da avença, por força expressa do art. 182, do Código Civil, entretanto, tratando-se de nulidade reconhecida em virtude da incapacidade absoluta do contratante, para a outra parte pleitear a repetição do que foi pago, deve comprovar que o crédito converteu em benefício do incapaz, consoante disposto no art. 181, do Código Civil.7. Na hipótese dos autos, o recorrente não formulou tal pretensão oportunamente, bem como não trouxe aos autos qualquer documento comprovando a disponibilização do crédito em benefício do autor, o que impede a aplicação do art. 182, do Código Civil, o que deverá ser requerido em via própria, observado o contraditório e a ampla defesa.8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 27/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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