main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111989420APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DESQUALIFICAÇÃO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCI DA MÉDIA DE CONSUMO. APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. 1. Alinhando a apelante pedido de reforma da sentença, ficando patente seu inconformismo com o decidido, e aparelhando sua inconformidade com os argumentos que reputara aptos a ensejarem a reforma do originalmente decidido, o recurso supre os requisitos formais que lhe estão afetados, legitimando seu conhecimento como expressão do duplo de grau de jurisdição que guarnece o acervo que paramenta o devido processo legal. 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Estando a argumentação aduzida revestida de verossimilhança e emergindo inexorável a hipossuficiência material do consumidor ante a natureza da prova indispensável à elucidação do dissenso estabelecido, a inversão do ônus probatório reveste-se de lastro, determinando que, consolidado o encargo probatório na pessoa da fornecedora e em tendo sido questionada a legitimidade da medição retratada na fatura que emitira por destoar do padrão de consumo mantido pelo destinatário dos serviços, compete-lhe evidenciar o fornecimento dos serviços na dimensão que apurara. 4. Aferido que, invertido o ônus probatório, a fornecedora não se desincumbira do encargo que lhe ficara afetado de evidenciar a lisura da medição que levara a efeito por ter derivado de mudança do padrão de consumo que até então mantinha o consumidor, a fatura destoante deve ser desconstituída e, de forma a lhe ser assegurada justa contraprestação pelos serviços que inexoravelmente fomentara, o consumo referente ao mês correspondente deve ser aferido de conformidade com a média de consumo mantida pelo destinatário nos 06 (seis) meses antecedentes. 5. A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito e invertido o ônus probatório, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/11/2011
Data da Publicação : 30/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão