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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111991513APC

Ementa
DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - RECURSO DA RÉ - INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TELEFONIA E DE INTERNET - DANO CONFIGURADO - CONDUTA EXCLUSIVA DA PARTE CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA - ELISÃO DA RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - EXAGERO NA FIXAÇÃO DO VALOR NÃO VERIFICADO - APELO DA AUTORA - INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL - HONRA OBJETIVA NÃO MACULADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - INCABÍVEL. 01.A interrupção dos serviços de telefonia e de internet fornecidas à empresa autora é causa apta a ensejar a indenização de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, ainda mais porque não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, como a prática de conduta exclusiva sua. 02. Nessa linha, não se vislumbra exagero ou erro na fixação do valor do dano material - lucros cessantes -, haja vista que utilizada a média aritmética do faturamento mensal e diário da empresa lesionada, como base de cálculo, multiplicado pela quantidade de dias em que os serviços ficaram suspensos, o que se afigura razoável.03. Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia somente há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva, ou seja, a sua fama, conceito e credibilidade.04. Tem-se que os fatos narrados não levam à obrigação de indenizar, pois não atingem nem ofendem a honra objetiva da empresa 05. Não há ensejo a alteração dos honorários advocatícios, uma vez que observada a regra insculpida no art. 20, §3º c/c art. 21, caput do CPC. 06. Apelos desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 04/10/2012
Data da Publicação : 14/11/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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