TJDF APC -Apelação Cível-20090111993174APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 02/03/2007. PAGAMENTO PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.2. A legislação vigente à época do sinistro não fazia distinção entre debilidade e invalidez permanente nem estabelecia gradação de lesão para definir uma suposta proporcionalidade do valor indenizatório que, assim, corresponde a R$ 13.500,00, abatido o pagamento já efetuado administrativamente3. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.4. A pretensão de que a correção monetária, que não representa acréscimo, se faça somente a partir do ajuizamento da demanda fomenta o enriquecimento sem causa da seguradora.5. Os honorários advocatícios, fixados de acordo com a legislação, não comportam redução.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 02/03/2007. PAGAMENTO PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.2. A legislação vigente à época do sinistro não fazia distinção entre debilidade e invalidez permanente nem estabelecia gradação de lesão para definir uma suposta proporcionalidade do valor indenizatório que, assim, corresponde a R$ 13.500,00, abatido o pagamento já efetuado administrativamente3. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.4. A pretensão de que a correção monetária, que não representa acréscimo, se faça somente a partir do ajuizamento da demanda fomenta o enriquecimento sem causa da seguradora.5. Os honorários advocatícios, fixados de acordo com a legislação, não comportam redução.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Data da Publicação
:
17/06/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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