TJDF APC -Apelação Cível-20090111993262APC
TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONTRIBUINTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida, de acordo com a justiça do caso. Assim, cabe essencialmente ao juiz verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou se é necessária a produção de outras em audiência. Cabe-lhe, por isso, e na forma do art. 130, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.2. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para o exercício de pretensões de natureza reparatória civil não se aplica aos feitos instaurados em face do Distrito Federal, porquanto a prescrição das pretensões exercitáveis em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do no art. 1º, do Decreto 20.910/32.3. Nos termos do art. 189, do CC, a pretensão nasce com a violação ao direito. Havendo inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa, a lesão ao direito caracteriza-se na data em que este toma ciência do registro, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. 4. Se entre a data da lesão ao direito e o ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco (5) anos, não se há de falar em prescrição da pretensão de haver reparação civil por danos morais em face da Fazenda Pública. 5. A inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem.6. O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se esses vetores foram observados pelo magistrado de primeiro grau para a sua fixação, impossibilita-se a majoração ou a redução da quantia arbitrada na sentença. 7. Se um dos dois pedidos formulados pelo autor (de declaração de inexistência de débitos ICMS) não foi conhecido, pela perda superveniente do interesse de agir, em razão de o Distrito Federal tê-lo excluído do polo passivo das CDAs durante o curso do processo, e se o outro pleito (de indenização por danos morais) foi acolhido, ainda que com a fixação de indenização em valor inferior ao requerido na petição inicial, há que se reconhecer a sucumbência integral do réu. 8. Agravo retido improvido. Apelo improvido. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONTRIBUINTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida, de acordo com a justiça do caso. Assim, cabe essencialmente ao juiz verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou se é necessária a produção de outras em audiência. Cabe-lhe, por isso, e na forma do art. 130, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.2. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para o exercício de pretensões de natureza reparatória civil não se aplica aos feitos instaurados em face do Distrito Federal, porquanto a prescrição das pretensões exercitáveis em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do no art. 1º, do Decreto 20.910/32.3. Nos termos do art. 189, do CC, a pretensão nasce com a violação ao direito. Havendo inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa, a lesão ao direito caracteriza-se na data em que este toma ciência do registro, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. 4. Se entre a data da lesão ao direito e o ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco (5) anos, não se há de falar em prescrição da pretensão de haver reparação civil por danos morais em face da Fazenda Pública. 5. A inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem.6. O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se esses vetores foram observados pelo magistrado de primeiro grau para a sua fixação, impossibilita-se a majoração ou a redução da quantia arbitrada na sentença. 7. Se um dos dois pedidos formulados pelo autor (de declaração de inexistência de débitos ICMS) não foi conhecido, pela perda superveniente do interesse de agir, em razão de o Distrito Federal tê-lo excluído do polo passivo das CDAs durante o curso do processo, e se o outro pleito (de indenização por danos morais) foi acolhido, ainda que com a fixação de indenização em valor inferior ao requerido na petição inicial, há que se reconhecer a sucumbência integral do réu. 8. Agravo retido improvido. Apelo improvido. Recurso adesivo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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