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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111995686APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO. ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS. GRAVAÇÃO POR ADVOGADO DE SÓCIO. DEGRAVAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DE CUNHO EMPRESARIAL E PESSOAL. DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS. ELISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. IMPORTÂNCIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1.A apreensão de que, aliado ao fato de que durante o trânsito procedimental foram coligidos aos autos substancial prova material, os fatos controvertidos, notadamente a gravação da reunião assemblear reportada e difusão do conteúdo gravado, que foram içados como os fatos geradores do ilícito invocado como substrato da pretensão indenizatória, ressoaram incontroversos, denotando que a matéria de fato ressoara indelével, a aferição do havido e a modulação dos efeitos que irradiara consubstanciam questões exclusivamente de direito, pois volvidas exclusivamente à apreensão do ocorrido e seu enquadramento ao legalmente pontuado, determinando que, sob essa moldura de fato, a lide seja resolvida antecipadamente na exata tradução do devido processo legal, não encerrando violação ao amplo direito de defesa resguardado ao autor (CPC, art. 330, I). 2.A divulgação da degravação do havido em assembléia de sócios realizada sem o manto do sigilo e na qual não houvera divulgação de segredo empresarial ou mesmo informação de cunho pessoal ou sigilosa não é fato capaz de ser transubstanciado em ato ilícito praticado pelo sócio que patrocinara a gravação através de procurador que o representara no ato, obstando que seja traduzida como ofensa aos atributos da personalidade do sócio afetado pela difusão da gravação, devendo o havido ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência inerente ao dissenso estabelecido entre os antigos sócios que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, elidida a qualificação do fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória como ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se não divisado o ilícito do qual germinara a lesão ventilada, o havido não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador, derivando da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 15/08/2012
Data da Publicação : 06/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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