TJDF APC -Apelação Cível-20090111996422APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. IOF. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, não implica em cerceamento de defesa.2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price e anatocismo. 1.1 Ainda que assim não fosse, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos realizados com instituições financeiras.3. Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 18/10/2011). 4. A tarifa de abertura de crédito não pode ser exigida dos consumidores, haja vista sua relação com os custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira.5. A incidência do IOF sobre as operações financeiras é espécie de tributo, incidindo independentemente da vontade dos contratantes.6. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. IOF. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, não implica em cerceamento de defesa.2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price e anatocismo. 1.1 Ainda que assim não fosse, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos realizados com instituições financeiras.3. Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 18/10/2011). 4. A tarifa de abertura de crédito não pode ser exigida dos consumidores, haja vista sua relação com os custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira.5. A incidência do IOF sobre as operações financeiras é espécie de tributo, incidindo independentemente da vontade dos contratantes.6. Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
08/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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