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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111996793APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO GDF. CONCESSÃO DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE POSTULAR O PEDIDO DE REVERSIBILDIADE DA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATO COMPLEXO SUJEITO AO CONTROLE DO TCDF. DECRETO DE ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PROCESSO JUDICIAL. ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO RESTABELECIDO. PRAZO PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO RESPEITADO. PREVISÃO LEGAL DE REGÊNCIA AO TEMPO DA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS SENTENÇA QUANTO AOS VALORES PERCEBIDOS E RETROATIVIDADE QUANTO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO NÃO RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1-Sendo o instituidor da pensão, ex-servidor do GDF, e conferida pensão vitalícia à cônjuge supérstite por meio de Portaria, a qual restou cassada pelo TCDF, cabível o direito de postular a reversibilidade da decisão, sem que se conclua pela decadência do direito postulatório, contado da Portaria que concedeu o benefício, posto que a aposentadoria só se aperfeiçoa com a decisão do TCDF, por ser ato complexo. Por conseguinte, o prazo decadencial para a propositura da ação inicia-se com a decisão do TCDF.2-Havendo provas de que a beneficiária, ao tempo do óbito do instituidor da pensão encontrava-se deste desquitada e que havia ofício do juízo ao órgão pagador, determinando o desconto em folha de pensão alimentícia e, ainda, em razão do dever de assistência mútua que persistia entre os ex-cônjuges desquitados, cabível o restabelecimento da pensão, com a suspensão dos efeitos da decisão TCDF, que cassou o benefício.3-A Administração Pública, embora esteja jungida aos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade, podendo anular seus próprios atos, não pode se imiscuir de se submeter à ordem jurídica em vigor, ao tempo da cassação da aposentaria, quando estava em vigência a Lei 2.834/01, que adotou os preceitos da Lei Federal 9.984/99, que prevê o prazo decadencial de 05 anos para rever seus próprios atos.4-Mantém-se a sentença quanto aos seus efeitos jurídicos, e quanto aos aspectos financeiros apenas para que não haja devolução dos valores recebidos, sem prejuízo dos valores não percebidos pela recorrida até 02.04.2009, restabelecendo-se a pensão deste esta data.5-Afasta-se a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação, uma vez que a Decisão TCDF, que cassou a aposentadoria, não teve efeito financeiro ex tunc, pois não se cogitou de devolução da pensão ao erário, e a apelada propôs a ação no mesmo ano da referida Decisão.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/05/2011
Data da Publicação : 30/05/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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