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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111997788APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. NETO. PENSÃO VITALÍCIA. FRUIÇÃO. PERSEGUIÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante fora indicado como beneficiário pelo servidor ainda em vida e, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependente economicamente do instituidor do benefício (Lei nº 8.112/90, art. 217, inciso I, e). 2.A ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto ao beneficiário da pensão legalmente assegurada é suprível mediante elementos aptos a ensejarem a comprovação de que, conquanto não indicado formalmente, dependia o postulante economicamente do servidor, não se afigurando apto a suprir essa exigência simples inserção como beneficiário de plano de saúde por não ter como premissa a subsistência de dependência econômica nem implicar essa apreensão. 3.A assimilação do neto como dependente econômico do avô é condicionada à comprovação do vínculo de dependência com elementos materiais substanciais e aptos a ensejarem a apreensão de que, além de incapaz o descendente e conquanto detendo pais vivos, capazes e jovens, o avô era quem concorria de forma determinante para sua subsistência, tendo em conta a natureza suplementar e subsidiária da obrigação que lhe está afeta, resultando da apreensão de que o vínculo não restara evidenciado a rejeição do pedido por ter o direito invocado restado carente de sustentação. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 03/11/2011
Data da Publicação : 30/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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