TJDF APC -Apelação Cível-20090150006098APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA DE FORMA PROPORCIONAL. NÃO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL COMPLEMENTAR EFETIVANDO AUMENTO NA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DAS LICENÇAS PLEITEADAS. EXCESSO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO PERÍODO. INTERPRETAÇÃO DA INTENÇÃO DA LEI AO CONFERIR A LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR A VANTAGEM. MORALIDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA QUE SE PERFAZ MATERIALMENTE EM MOMENTO DIVERSO DAQUELE MENCIONADO NA INICIAL. PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA NO DODF. INEXISTÊNCIA DE QÜINQÜÊNIO A SER COMPENSADO PELO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.Em sendo a aposentadoria proporcional e com vencimentos acrescidos em percentual de vinte por cento, não há que se falar em desnecessidade da conversão em dobro dos dias não gozados a título de licença prêmio por assiduidade.Legal se mostra a conversão do período confessado como devido pelo Distrito Federal como devido, quando este foi contado em dobro, nos termos do art. 3º da Lei Distrital 22/1989. A mera alegação da desnecessidade ou do não requerimento de tal não afasta a sua legalidade.Conforme regramento infralegal, construído com base na legislação e na Constituição Federal, o servidor que se afastar durante mais de 2 (dois) anos por motivo de licença saúde dentro do período quinquenal não haverá de perceber o benefício da licença-prêmio. Legalidade atestada do Manual do Servidor por atenção aos Princípios da Moralidade da Administração Pública e da Eficiência.Mesmo que a aposentadoria somente se confirme com a chancela do TCDF, não há que se considerar para fins de deslinde da controvérsia a data de aposentadoria mencionada pela Servidora, mas sim a data em que efetivamente foi aposentada, qual seja, a publicação do Diário Oficial do DF do ato que concedeu a aposentadoria, não podendo pleitear conversão de período em que não mais prestava atividades de magistério. Em não havendo prova em contrário, mister se manter a análise dos documentos juntados aos autos.Sentença Mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA DE FORMA PROPORCIONAL. NÃO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL COMPLEMENTAR EFETIVANDO AUMENTO NA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DAS LICENÇAS PLEITEADAS. EXCESSO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO PERÍODO. INTERPRETAÇÃO DA INTENÇÃO DA LEI AO CONFERIR A LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR A VANTAGEM. MORALIDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA QUE SE PERFAZ MATERIALMENTE EM MOMENTO DIVERSO DAQUELE MENCIONADO NA INICIAL. PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA NO DODF. INEXISTÊNCIA DE QÜINQÜÊNIO A SER COMPENSADO PELO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.Em sendo a aposentadoria proporcional e com vencimentos acrescidos em percentual de vinte por cento, não há que se falar em desnecessidade da conversão em dobro dos dias não gozados a título de licença prêmio por assiduidade.Legal se mostra a conversão do período confessado como devido pelo Distrito Federal como devido, quando este foi contado em dobro, nos termos do art. 3º da Lei Distrital 22/1989. A mera alegação da desnecessidade ou do não requerimento de tal não afasta a sua legalidade.Conforme regramento infralegal, construído com base na legislação e na Constituição Federal, o servidor que se afastar durante mais de 2 (dois) anos por motivo de licença saúde dentro do período quinquenal não haverá de perceber o benefício da licença-prêmio. Legalidade atestada do Manual do Servidor por atenção aos Princípios da Moralidade da Administração Pública e da Eficiência.Mesmo que a aposentadoria somente se confirme com a chancela do TCDF, não há que se considerar para fins de deslinde da controvérsia a data de aposentadoria mencionada pela Servidora, mas sim a data em que efetivamente foi aposentada, qual seja, a publicação do Diário Oficial do DF do ato que concedeu a aposentadoria, não podendo pleitear conversão de período em que não mais prestava atividades de magistério. Em não havendo prova em contrário, mister se manter a análise dos documentos juntados aos autos.Sentença Mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
16/09/2009
Data da Publicação
:
24/09/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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