TJDF APC -Apelação Cível-20090150007035APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE TRÂNSITO - MOTORISTA - ACORDO COLETIVO - AÇÃO REGRESSIVA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO - REFORMA SENTENÇA - INVERSÃO - SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS - EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO - RECURSO IMPROVIDO. I - O acórdão, ao reformar a r. sentença, isentou o motorista do ressarcimento dos danos provocados, tendo em vista a existência de cláusula entabulada em acordo coletivo. II - Dessa forma, é de se notar que os honorários foram fixados pela sentença sobre o valor da condenação, e, no acórdão que a reformou, não houve qualquer condenação, não mais subsistindo, via de consequência, a base de cálculo estipulada na sentença que determinaria o montante a incidir nos honorários a serem pagos ao causídico.III - Era o caso, portanto, de oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, a fim de que, instado a se manifestar, se valesse o ilustre magistrado a quo do comando inserto no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista cuidar-se de demanda em que inexistiu condenação.IV - Logo, não tendo sido utilizado o recurso adequado, na ocasião oportuna, trata-se, o caso, de sentença ilíquida, cujo vício, neste momento, não pode ser suprido, sob pena de violação à coisa julgada.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE TRÂNSITO - MOTORISTA - ACORDO COLETIVO - AÇÃO REGRESSIVA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO - REFORMA SENTENÇA - INVERSÃO - SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS - EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO - RECURSO IMPROVIDO. I - O acórdão, ao reformar a r. sentença, isentou o motorista do ressarcimento dos danos provocados, tendo em vista a existência de cláusula entabulada em acordo coletivo. II - Dessa forma, é de se notar que os honorários foram fixados pela sentença sobre o valor da condenação, e, no acórdão que a reformou, não houve qualquer condenação, não mais subsistindo, via de consequência, a base de cálculo estipulada na sentença que determinaria o montante a incidir nos honorários a serem pagos ao causídico.III - Era o caso, portanto, de oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, a fim de que, instado a se manifestar, se valesse o ilustre magistrado a quo do comando inserto no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista cuidar-se de demanda em que inexistiu condenação.IV - Logo, não tendo sido utilizado o recurso adequado, na ocasião oportuna, trata-se, o caso, de sentença ilíquida, cujo vício, neste momento, não pode ser suprido, sob pena de violação à coisa julgada.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
18/05/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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