TJDF APC -Apelação Cível-20090210007750APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL). FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER QUE O AUTOR MANTEVE RELACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.1. A revelia é a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, desta forma, os riscos de perder a demanda, presumindo-se então verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, porque não impugnados pelo réu. 1.1 Nada obstante, a revelia não induz o efeito acima mencionado, quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 319, II CPC); neste caso, há necessidade de se produzir prova do alegado, não incidindo a regra hospedada no art. 334do Código de Processo Civil.2. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (...). Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109).3. In casu, presente o erro em que incidiu o recorrente ao emitir declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade de uma criança que supunha ser sua filha.4. Parentesco civil, em seu conceito mais atual, é aquele oriundo de relação socioafetiva, que não se restringe à adoção. E dentre tais relações sócioafevitas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.1. A paternidade socioafetiva passou a ter apoio legal com o novo Código Civil. Entretanto, para que seja reconhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade.5 O autor foi induzido em erro; mantinha um relacionamento com a mãe da menor, vindo então a assumir a paternidade, acreditando ser o verdadeiro genitor. Com a desconfiança gerada pelos comentários acerca da paternidade assumida e também pela ausência de traço fisionômico ou de aparência, realizou exame DNA, cujo resultado foi o seguinte: não é, o autor, pai biológico da requerida. 6. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai socioafetivo. 7. Precedente da Turma. 7.1 01. A negatória de paternidade deve ser declarada quando demonstrado que o declarante foi induzido a erro no momento do ato de reconhecimento voluntário, nos termos do art. 1604 do CCB, ainda mais quando há comprovação científica da não paternidade existente no registro. 02. Correto o entendimento no sentido de que a comprovação científica da não paternidade é de se sobrepor aos fatos, visando, sobretudo, a função da justiça de fazer prevalecer a busca da verdade real, permitindo solucionar a controvérsia com segurança. 03. A chamada relação sócio-afetiva, capaz, segundo a expressiva doutrina e jurisprudência, de se sobrepor à filiação biológica, não restou formada segundo as provas existentes nos autos. 04. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n. 525279, 20090510094435APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 10/08/2011 p. 108).8. Precedente do C. STJ. 7.1 Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp878954/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/05/2007 p. 339).9. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL). FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER QUE O AUTOR MANTEVE RELACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.1. A revelia é a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, desta forma, os riscos de perder a demanda, presumindo-se então verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, porque não impugnados pelo réu. 1.1 Nada obstante, a revelia não induz o efeito acima mencionado, quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 319, II CPC); neste caso, há necessidade de se produzir prova do alegado, não incidindo a regra hospedada no art. 334do Código de Processo Civil.2. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (...). Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109).3. In casu, presente o erro em que incidiu o recorrente ao emitir declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade de uma criança que supunha ser sua filha.4. Parentesco civil, em seu conceito mais atual, é aquele oriundo de relação socioafetiva, que não se restringe à adoção. E dentre tais relações sócioafevitas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.1. A paternidade socioafetiva passou a ter apoio legal com o novo Código Civil. Entretanto, para que seja reconhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade.5 O autor foi induzido em erro; mantinha um relacionamento com a mãe da menor, vindo então a assumir a paternidade, acreditando ser o verdadeiro genitor. Com a desconfiança gerada pelos comentários acerca da paternidade assumida e também pela ausência de traço fisionômico ou de aparência, realizou exame DNA, cujo resultado foi o seguinte: não é, o autor, pai biológico da requerida. 6. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai socioafetivo. 7. Precedente da Turma. 7.1 01. A negatória de paternidade deve ser declarada quando demonstrado que o declarante foi induzido a erro no momento do ato de reconhecimento voluntário, nos termos do art. 1604 do CCB, ainda mais quando há comprovação científica da não paternidade existente no registro. 02. Correto o entendimento no sentido de que a comprovação científica da não paternidade é de se sobrepor aos fatos, visando, sobretudo, a função da justiça de fazer prevalecer a busca da verdade real, permitindo solucionar a controvérsia com segurança. 03. A chamada relação sócio-afetiva, capaz, segundo a expressiva doutrina e jurisprudência, de se sobrepor à filiação biológica, não restou formada segundo as provas existentes nos autos. 04. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n. 525279, 20090510094435APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 10/08/2011 p. 108).8. Precedente do C. STJ. 7.1 Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp878954/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/05/2007 p. 339).9. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
17/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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