TJDF APC -Apelação Cível-20090210038677APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.1. Não há cerceamento de defesa se o julgador considera a preponderância da matéria de direito sobre as questões de fato, conhecendo diretamente do pedido por julgar desnecessária qualquer dilação probatória, segundo o seu livre convencimento motivado.2. Para a caracterização da coisa julgada de que trata o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, faz- se necessário o julgamento do mérito da ação anterior de que não caiba recurso, e da qual decorra a autoridade da coisa julgada material.3. Evidenciada a conduta imprudente do preposto da ré que laborou com culpa exclusiva para a eclosão do sinistro, assiste ao apelado o direito de ser ressarcido dos danos materiais que sofrera, bem com de obter a reparação dos danos morais de que fora vítima.4. O Poder Judiciário não esta vinculado a documentos extraídos de procedimentos administrativos preliminares, tais como, Laudo Pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, pois é por intermédio da instrução processual da lide, com as provas veiculadas pelas partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o julgador constrói o seu convencimento e decide motivadamente a controvérsia.5. Não há se falar em simples insatisfação ou mera frustração às expectativas da vítima que, por força do acidente a que não deu causa, obteve fratura do fêmur esquerdo, cicatriz de ferida contusa suturada na palma da mão esquerda, claudicação ao deambular e limitação do movimento de flexão do joelho esquerdo; limitação da flexão do dedo indicador esquerdo; debilidade da função locomotora em grau médio e debilidade na mão esquerda em grau mínimo .6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.1. Não há cerceamento de defesa se o julgador considera a preponderância da matéria de direito sobre as questões de fato, conhecendo diretamente do pedido por julgar desnecessária qualquer dilação probatória, segundo o seu livre convencimento motivado.2. Para a caracterização da coisa julgada de que trata o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, faz- se necessário o julgamento do mérito da ação anterior de que não caiba recurso, e da qual decorra a autoridade da coisa julgada material.3. Evidenciada a conduta imprudente do preposto da ré que laborou com culpa exclusiva para a eclosão do sinistro, assiste ao apelado o direito de ser ressarcido dos danos materiais que sofrera, bem com de obter a reparação dos danos morais de que fora vítima.4. O Poder Judiciário não esta vinculado a documentos extraídos de procedimentos administrativos preliminares, tais como, Laudo Pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, pois é por intermédio da instrução processual da lide, com as provas veiculadas pelas partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o julgador constrói o seu convencimento e decide motivadamente a controvérsia.5. Não há se falar em simples insatisfação ou mera frustração às expectativas da vítima que, por força do acidente a que não deu causa, obteve fratura do fêmur esquerdo, cicatriz de ferida contusa suturada na palma da mão esquerda, claudicação ao deambular e limitação do movimento de flexão do joelho esquerdo; limitação da flexão do dedo indicador esquerdo; debilidade da função locomotora em grau médio e debilidade na mão esquerda em grau mínimo .6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2012
Data da Publicação
:
14/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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