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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090210043109APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇAÕ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO AUTOMOTIVO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DAS COTAS. MORA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA À CEDENTE. PROTESTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO. PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO RESGATADO. MÁ-FÉ. ELISÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO.1.A imputação de débito quitado, o aviamento de ação de busca e apreensão com lastro na inadimplência inexistente e a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes com lastro em débito inexistente, inclusive porque cedidos os direitos e obrigações derivados do contrato do qual germinara as obrigações extraídas com anuência e participação da fornecedora, consubstanciam atos ilícitos e abuso de direito praticados pela fornecedora, aperfeiçoando-se o silogismo do qual deriva a responsabilidade civil, ensejando sua responsabilização pelos efeitos danosos derivados dos atos que protagonizara (CC, arts. 186 e 927). 2.Resultando da imputação de débito inexistente e do aviamento de ação em seu desfavor com lastro na mora imprecada sua qualificação como inadimplente junto à praça, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-a aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como inadimplente e refratária ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se as ocorrências como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento da consumidora afetada com compensação pecuniária coadunada com o havido e com os efeitos que lhe irradiara. 3.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima.5.Conquanto se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico emoldurado como relação de consumo, a sanção decorrente de a ação estar aparelhada por débito inexistente é regulada pelo artigo 940 do Código Civil, cuja aplicação, contudo, tem como premissa a caracterização da malícia do credor, não se afigurando viável sua aplicação com lastro em conduta culposa que, a despeito de irradiar ofensa à credibilidade da obrigada, não legitima a caracterização da má-fé.6.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).7.Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 01/08/2013
Data da Publicação : 13/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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