TJDF APC -Apelação Cível-20090310023664APC
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A demanda foi processada e julgada por Juízo competente.II - A apreciação da legitimidade para compor o polo passivo depende da pertinência subjetiva da parte indicada. Como a requerida integra o sistema de seguro sobre o qual se postula a indenização, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera.III - Constatado que o acidente automobilístico resultou no comprometimento permanente da capacidade laborativa do apelante-autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07.IV - A correção monetária, nas indenizações de seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito. Súmula 43 do c. STJ. V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A demanda foi processada e julgada por Juízo competente.II - A apreciação da legitimidade para compor o polo passivo depende da pertinência subjetiva da parte indicada. Como a requerida integra o sistema de seguro sobre o qual se postula a indenização, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera.III - Constatado que o acidente automobilístico resultou no comprometimento permanente da capacidade laborativa do apelante-autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07.IV - A correção monetária, nas indenizações de seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito. Súmula 43 do c. STJ. V - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2010
Data da Publicação
:
30/09/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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