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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310023703APC

Ementa
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08 - RESOLUÇÃO DO CNSP - CRITÉRIO DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - PRAZO.Se os documentos acostados aos autos demonstram o acidente com veículo automotor e a invalidez dele decorrente, faz jus a autora ao recebimento do seguro obrigatório.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontra respaldo na lei de regência.A lei vigente à data do acidente rege o valor da indenização a ser paga. A Medida Provisória 451/08 não retroage para aplicação em acidentes ocorridos em data anterior a sua vigência.A ausência de documentos que demonstrem a data do pedido administrativo do pagamento do seguro e o disposto no art. 5º da Lei 6.194/74 impõem considerar o ajuizamento da ação como marco da incidência da correção monetária.O termo a quo para o cumprimento voluntário da sentença prescinde de nova intimação da parte vencida e deve ser considerado o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Data do Julgamento : 11/11/2009
Data da Publicação : 30/11/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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