- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310026367APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BILHETE DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. LEI 6.194 DE 1974. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.1. A Lei 6.194 de 1974 estabelece o seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores de via terrestre, não excluindo a obrigatoriedade do seguro em relação aos acidentes ocasionados por veículo do tipo ônibus, como é o caso dos autos.2. Qualquer seguradora que integre o convênio DPVAT pode ser acionada para pagar o valor da indenização, pois os valores recolhidos entre os contribuintes do seguro são distribuídos entre as agências seguradoras participantes do Consórcio Especial de Indenização.3. O seguro obrigatório DPVAT não decorre de contrato previamente entabulado entre as partes, mas de imposição legal. Desse modo, torna-se inexigível qualquer contraprestação pelo indivíduo acidentado, bastando a comprovação do dano e do seu nexo de causalidade com o acidente de trânsito.4. A indenização do seguro obrigatório DPVAT independe do pagamento de prêmio, posto não se constituir em responsabilidade civil comum, mas em seguro social destinado ao ressarcimento de todos os indivíduos vítimas de acidente ocasionado pela circulação de veículos. Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça.5. Embora a Lei nº. 11.482/07 estabeleça novos valores para as indenizações do seguro DPVAT, no caso dos autos, verificando-se que o acidente da Autora ocorreu em 11 de setembro de 2002, restam aplicáveis os parâmetros estabelecidos na redação original da Lei nº 6.194/74, porquanto vigentes à época do sinistro.6. O critério de fixação da indenização em salários mínimos, outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74, não constitui fator de correção monetária, mas base para quantificação do montante indenizatório.7. Os honorários advocatícios devem observar os critérios dispostos no §3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, que, no presente caso, restou devidamente arbitrado pelo Juízo a quo. 8. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 07/10/2009
Data da Publicação : 26/10/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão