TJDF APC -Apelação Cível-20090310029945APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PARA HABILITAÇÃO FUTURA, JUNTO AO INSS, AO RECEBIMENTO DE PENSÃO DEIXADA PELO DE CUJOS. INEXISTÊNCIA DE BENS. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Sendo a união estável prevista taxativamente na Carta da República, art. 226, parágrafo 3º, não pode ter seu reconhecimento obstado sob alegação de falta de interesse jurídico, pois ele existe.2. Evidente o interesse da apelante, posto que, com a decisão judicial, poderá pleitear junto ao órgão do Poder Executivo Federal (INSS) a almejada pensão por morte do falecido companheiro. 2.1 Do mesmo modo, a utilidade da ação intentada, visa resguardar direitos da recorrente advindos da alegada convivência pública e duradoura da requerente com o de cujus.3. Precedente da Casa. 3.1 Não obstante tenha a autora delimitado o objeto da ação declaratória tão-somente ao recebimento de pensão junto ao órgão previdenciário e do seguro DPVAT, tais pleitos são apenas decorrência do reconhecimento de sua união estável com o falecido companheiro. A sentença declaratória poderá servir não apenas aos órgãos públicos, mas também registrar uma situação jurídica para uso pela interessada em quaisquer outras situações da vida, o que denota a desnecessidade de figuração do INSS no pólo passivo da lide. A apreciação da pretensão da agravante incumbe ao órgão previdenciário, em sede administrativa, se, e quando, isso ocorrer (in TJDFT - AGI 20050020073391, 4ª. Turma Cível, Relator Getúlio Moraes Oliveira). 4. Precedentes do C. STJ. 4.1 I. Alçada a união estável ao plano constitucional com o advento da Carta Política de 1988, regulamentada pela Lei n. 9.278/1996, há interesse jurídico no reconhecimento judicial da situação vivenciada pela autora e o de cujus, inclusive em face da prole comum do casal, ainda que inexistam bens a inventariar, posto que os reflexos dessa relação de fato e de direito se estendem a outras esferas, quer no plano econômico, quer no âmbito social. II. Recurso especial conhecido e provido, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado curso ao processo. (REsp nº 373.648 - Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior). 4.2 companheiro tem legítimo interesse de promover ação declaratória (art. 3º do CPC) da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência durante quase dois anos, ainda que inexistam bens a partilhar. Igualmente, pode cumular seu pedido com a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei 5.478/68. Recurso conhecido e provido. (4ª Turma, RESP 285961/DF - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 12.03.2001).5. Em observância à Teoria da Causa Madura, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode, desde logo, proceder ao julgamento da lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. 5.1 No caso dos autos, havendo a autora se desincumbido de seu fardo probatório consistente na comprovação da alegada vida em comum com o falecido, urge seja acolhida a pretensão deduzida em juízo. 6. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PARA HABILITAÇÃO FUTURA, JUNTO AO INSS, AO RECEBIMENTO DE PENSÃO DEIXADA PELO DE CUJOS. INEXISTÊNCIA DE BENS. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Sendo a união estável prevista taxativamente na Carta da República, art. 226, parágrafo 3º, não pode ter seu reconhecimento obstado sob alegação de falta de interesse jurídico, pois ele existe.2. Evidente o interesse da apelante, posto que, com a decisão judicial, poderá pleitear junto ao órgão do Poder Executivo Federal (INSS) a almejada pensão por morte do falecido companheiro. 2.1 Do mesmo modo, a utilidade da ação intentada, visa resguardar direitos da recorrente advindos da alegada convivência pública e duradoura da requerente com o de cujus.3. Precedente da Casa. 3.1 Não obstante tenha a autora delimitado o objeto da ação declaratória tão-somente ao recebimento de pensão junto ao órgão previdenciário e do seguro DPVAT, tais pleitos são apenas decorrência do reconhecimento de sua união estável com o falecido companheiro. A sentença declaratória poderá servir não apenas aos órgãos públicos, mas também registrar uma situação jurídica para uso pela interessada em quaisquer outras situações da vida, o que denota a desnecessidade de figuração do INSS no pólo passivo da lide. A apreciação da pretensão da agravante incumbe ao órgão previdenciário, em sede administrativa, se, e quando, isso ocorrer (in TJDFT - AGI 20050020073391, 4ª. Turma Cível, Relator Getúlio Moraes Oliveira). 4. Precedentes do C. STJ. 4.1 I. Alçada a união estável ao plano constitucional com o advento da Carta Política de 1988, regulamentada pela Lei n. 9.278/1996, há interesse jurídico no reconhecimento judicial da situação vivenciada pela autora e o de cujus, inclusive em face da prole comum do casal, ainda que inexistam bens a inventariar, posto que os reflexos dessa relação de fato e de direito se estendem a outras esferas, quer no plano econômico, quer no âmbito social. II. Recurso especial conhecido e provido, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado curso ao processo. (REsp nº 373.648 - Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior). 4.2 companheiro tem legítimo interesse de promover ação declaratória (art. 3º do CPC) da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência durante quase dois anos, ainda que inexistam bens a partilhar. Igualmente, pode cumular seu pedido com a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei 5.478/68. Recurso conhecido e provido. (4ª Turma, RESP 285961/DF - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 12.03.2001).5. Em observância à Teoria da Causa Madura, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode, desde logo, proceder ao julgamento da lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. 5.1 No caso dos autos, havendo a autora se desincumbido de seu fardo probatório consistente na comprovação da alegada vida em comum com o falecido, urge seja acolhida a pretensão deduzida em juízo. 6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2011
Data da Publicação
:
29/03/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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