TJDF APC -Apelação Cível-20090310043457APC
CIVIL. VIAÇÃO PIONEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187 DO STF. ARTIGOS 14 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.1. Comprovado nos autos que o veículo envolvido no sinistro pertencia à Ré, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.2. Nos termos do artigo 735 do Código Civil e da súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade da empresa de transporte não pode ser elidida por culpa de terceiro, sendo-lhe facultado o direito de regresso contra a transportadora causadora do acidente.3. Ainda, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo também nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos serviços ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos.4. Comprovados, pois, pela Autora os danos por ela experimentados, resultantes de acidente ocorrido durante a vigência do contrato de transporte com a Ré, através dos documentos acostados aos autos, devida a responsabilidade da Empresa requerida em relação aos prejuízos sofridos pela Requerente, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Porém, haja vista a pouca gravidade dos ferimentos, a ausência de comprovação dos alegados danos materiais em decorrência de afastamento do trabalho como doméstica bem como pela inexistência de informações a respeito de eventuais seqüelas permanentes, a fixação da indenização em patamar menor mostra-se razoável para remunerar o prejuízo sofrido pela Requerente, bem como para prevenir equívocos dessa sorte.6. Em que pese não haver logrado êxito quanto ao montante indenizatório, a Requerente alcançou o intento constante na inicial, qual seja, o reconhecimento da ocorrência de dano moral, a indenização pelos danos morais sofridos, além de ressarcimento pelos danos materiais comprovados, não se justificando, pois, a inversão dos ônus sucumbenciais.7. Negou-se provimento ao apelo da Autora e deu-se parcial provimento ao recurso da Empresa ré apenas para reduzir o montante indenizatório. No mais, manteve-se a r. sentença em seus ulteriores termos, inclusive no que tange ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios pela Empresa-Ré.
Ementa
CIVIL. VIAÇÃO PIONEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187 DO STF. ARTIGOS 14 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.1. Comprovado nos autos que o veículo envolvido no sinistro pertencia à Ré, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.2. Nos termos do artigo 735 do Código Civil e da súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade da empresa de transporte não pode ser elidida por culpa de terceiro, sendo-lhe facultado o direito de regresso contra a transportadora causadora do acidente.3. Ainda, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo também nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos serviços ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos.4. Comprovados, pois, pela Autora os danos por ela experimentados, resultantes de acidente ocorrido durante a vigência do contrato de transporte com a Ré, através dos documentos acostados aos autos, devida a responsabilidade da Empresa requerida em relação aos prejuízos sofridos pela Requerente, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Porém, haja vista a pouca gravidade dos ferimentos, a ausência de comprovação dos alegados danos materiais em decorrência de afastamento do trabalho como doméstica bem como pela inexistência de informações a respeito de eventuais seqüelas permanentes, a fixação da indenização em patamar menor mostra-se razoável para remunerar o prejuízo sofrido pela Requerente, bem como para prevenir equívocos dessa sorte.6. Em que pese não haver logrado êxito quanto ao montante indenizatório, a Requerente alcançou o intento constante na inicial, qual seja, o reconhecimento da ocorrência de dano moral, a indenização pelos danos morais sofridos, além de ressarcimento pelos danos materiais comprovados, não se justificando, pois, a inversão dos ônus sucumbenciais.7. Negou-se provimento ao apelo da Autora e deu-se parcial provimento ao recurso da Empresa ré apenas para reduzir o montante indenizatório. No mais, manteve-se a r. sentença em seus ulteriores termos, inclusive no que tange ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios pela Empresa-Ré.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
17/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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