TJDF APC -Apelação Cível-20090310047484APC
SEGURO DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDO PARTICULAR ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA E LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.1. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro Obrigatório DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização securitária. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Não há disposição de lei a determinar a formação de litisconsórcio necessário de seguradoras, tampouco a natureza da relação jurídica assim autoriza. As seguradoras são responsáveis solidariamente pelo pagamento da indenização à parte autora e, em casos de solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir a dívida de qualquer dos devedores, nos termos do artigo 275 do Código Civil. O litisconsórcio será sempre facultativo, na forma do artigo 46 do CPC. Preliminar de inclusão de litisconsorte necessário rejeitada. 3. É dispensável o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial. Rejeitada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir.4. Não é devida a indenização securitária quando o laudo do perito judicial atesta que não foi constatada invalidez no periciando, pois o autor sofreu fratura parcial da fíbula esquerda, resolvida com tratamento conservador (imobilização), sem seqüelas, a lesão apresentada pelo autor não caracteriza invalidez permanente ou redução da capacidade laborativa em qualquer grau ou porcentagem e a lesão pode ser considerada leve, posto que a fratura da fíbula foi parcial e se encontrava alinhada (sic).5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
SEGURO DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDO PARTICULAR ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA E LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.1. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro Obrigatório DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização securitária. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Não há disposição de lei a determinar a formação de litisconsórcio necessário de seguradoras, tampouco a natureza da relação jurídica assim autoriza. As seguradoras são responsáveis solidariamente pelo pagamento da indenização à parte autora e, em casos de solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir a dívida de qualquer dos devedores, nos termos do artigo 275 do Código Civil. O litisconsórcio será sempre facultativo, na forma do artigo 46 do CPC. Preliminar de inclusão de litisconsorte necessário rejeitada. 3. É dispensável o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial. Rejeitada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir.4. Não é devida a indenização securitária quando o laudo do perito judicial atesta que não foi constatada invalidez no periciando, pois o autor sofreu fratura parcial da fíbula esquerda, resolvida com tratamento conservador (imobilização), sem seqüelas, a lesão apresentada pelo autor não caracteriza invalidez permanente ou redução da capacidade laborativa em qualquer grau ou porcentagem e a lesão pode ser considerada leve, posto que a fratura da fíbula foi parcial e se encontrava alinhada (sic).5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/04/2011
Data da Publicação
:
11/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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