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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310047492APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A ausência de requerimento de pagamento da indenização na via administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial, tendo em vista que não se pode exigir requerimento prévio para somente após a sua análise, ingressar na via judicial.2. Comprovada a incapacidade permanente de membro inferior, mesmo que em grau moderado, através de laudo do IML, considera-se provada e devida a indenização referente ao DPVAT.3. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 16/08/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).4. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.5. Tratando-se de ação que não teve maior complexidade e foi pouco dispendioso para o causídico, no que diz respeito ao tempo de trabalho e tramitação do feito, o arbitramento deve ficar na média e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.6. Rejeitada a preliminar. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : 28/04/2010
Data da Publicação : 04/05/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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