TJDF APC -Apelação Cível-20090310065995APC
INDENIZAÇÃO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE MOTOCICLETA NÃO PROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. Dos documentos colacionados pelo autor, dúvida não há de que fraturou, em abril de 2008, a perna esquerda e de que, em razão da citada fratura, ficou com sequelas; no entanto não há evidências de que as aludidas sequelas decorreram de acidente de trânsito de modo a justificar o pagamento do seguro DPVAT. Aliás, os laudos do IML, assim como o relatório médico apresentado, não são contemporâneos às lesões que o autor alega ter sofrido. Em verdade, na espécie, não há qualquer início de prova contemporâneo ao suposto acidente de trânsito que indique a sua efetiva ocorrência, quanto mais que a lesão incapacitante apresentada pelo autor tenha origem em tal tipo de evento. Embora a questão controvertida seja simples, não está a parte autora dispensada de produzir a prova, ainda que mínima, acerca do fato constitutivo de seu direito. Nesse passo, não há como acolher a pretensão inicial em razão da ausência de prova do acidente e do nexo de causalidade entre este e a invalidez permanente de que padece o autor. Recursos conhecidos, provido o da ré e prejudicado o do autor. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE MOTOCICLETA NÃO PROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. Dos documentos colacionados pelo autor, dúvida não há de que fraturou, em abril de 2008, a perna esquerda e de que, em razão da citada fratura, ficou com sequelas; no entanto não há evidências de que as aludidas sequelas decorreram de acidente de trânsito de modo a justificar o pagamento do seguro DPVAT. Aliás, os laudos do IML, assim como o relatório médico apresentado, não são contemporâneos às lesões que o autor alega ter sofrido. Em verdade, na espécie, não há qualquer início de prova contemporâneo ao suposto acidente de trânsito que indique a sua efetiva ocorrência, quanto mais que a lesão incapacitante apresentada pelo autor tenha origem em tal tipo de evento. Embora a questão controvertida seja simples, não está a parte autora dispensada de produzir a prova, ainda que mínima, acerca do fato constitutivo de seu direito. Nesse passo, não há como acolher a pretensão inicial em razão da ausência de prova do acidente e do nexo de causalidade entre este e a invalidez permanente de que padece o autor. Recursos conhecidos, provido o da ré e prejudicado o do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/05/2010
Data da Publicação
:
21/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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