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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310073860APC

Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º, § 2.º DA LEI Nº 6.899/81 - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I - Não há se falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide se a parte interessada na produção da prova deixou de recorrer da decisão que indeferiu sua produção.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Logo, uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, R$ 13.500,00, se o evento ocorreu após sua edição.III - No que diz respeito ao termo inicial para a incidência da correção monetária, em que pese a argumentação do Apelante, não se aplica, in casu, o disposto no § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 6.899/81, tendo em vista que se cuida de obrigação líquida e certa. Portanto, não há se falar em violação ao referido dispositivo legal.IV - No que diz respeito ao termo inicial para a incidência da correção monetária, não se aplica, in casu, o disposto no § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 6.899/81, tendo em vista que se cuida de obrigação líquida e certa.

Data do Julgamento : 15/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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