TJDF APC -Apelação Cível-20090310101287APC
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REPELIDA. INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA: SÚMULA 43 DO STJ. 1. É dispensável o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário no caso de lesão ou ameaça de lesão a direitos. Preliminar de falta de interesse de agir repelida. 2. É suficiente o laudo do IML para atestar a existência das lesões e o grau da incapacidade gerada da vítima (art. 5º da Lei n. 6.194/74). 3. A nova redação do art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, estabelece que no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Não há base legal para distinção segundo o grau de invalidez que acometa o segurado. Exige-se tão somente a comprovação da debilidade permanente.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REPELIDA. INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA: SÚMULA 43 DO STJ. 1. É dispensável o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário no caso de lesão ou ameaça de lesão a direitos. Preliminar de falta de interesse de agir repelida. 2. É suficiente o laudo do IML para atestar a existência das lesões e o grau da incapacidade gerada da vítima (art. 5º da Lei n. 6.194/74). 3. A nova redação do art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, estabelece que no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Não há base legal para distinção segundo o grau de invalidez que acometa o segurado. Exige-se tão somente a comprovação da debilidade permanente.
Data do Julgamento
:
16/02/2011
Data da Publicação
:
28/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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