TJDF APC -Apelação Cível-20090310116365APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 2006. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização.2. A falta de exaurimento da via administrativa não subtrai o interesse processual do autor.3. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.4. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.5. A indenização do seguro obrigatório corresponde a 40 salários mínimos.6. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.7. O valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro (11/10/2006), corrigido desde então.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 2006. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização.2. A falta de exaurimento da via administrativa não subtrai o interesse processual do autor.3. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.4. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.5. A indenização do seguro obrigatório corresponde a 40 salários mínimos.6. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.7. O valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro (11/10/2006), corrigido desde então.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
16/08/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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