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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310120124APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELO COMPRADOR EM FACE DO VENDEDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO DAS APELAÇÕES. VÍCIOS OCULTOS NO AUTOMÓVEL. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DA ENTRADA RECEBIDA PELA VENDEDORA E DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS PELA FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. PERDA DO OBJETO DO PROCESSO INSTAURADA PELA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. É induvidosa a legitimidade passiva da agência de veículos que figura no contrato de financiamento como vendedora do veículo adquirido pelo consumidor, ainda que alguns documentos a apontem como mera intermediária para a aquisição do financiamento e que a venda tenha sido feita por terceira pessoa.2. Se a agência de veículos figurou como vendedora no contrato de financiamento, se o bem foi exposto à venda no pátio de seu estabelecimento comercial e se recebeu comissão da instituição financeira pela celebração do financiamento, não resta dúvida de que atuou na condição de fornecedora de produto no mercado de consumo e que o comprador agiu na condição de consumidor, devendo o pacto de compra e venda se sujeitar às normas do direito do consumidor. Estando a relação jurídica sujeita às normas consumeristas, é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC. 3. Não se há de falar em decadência do direito de reclamar dos vícios de qualidade existentes no veículo, se estes eram ocultos e se a ação foi proposta menos de noventa dias depois da data em que foram descobertos pelo autor. 4. Existe relação de interdependência entre os contratos de compra e venda de veículos e o de financiamento a ele acessório, de modo que a rescisão do primeiro, com o retorno das partes ao status quo ante, implica necessariamente a resolução do segundo, com os mesmos efeitos. 5. Demonstrado pelo autor que o veículo possui defeitos ocultos que o tornam impróprio ao uso, e que não foram reparados no prazo de trinta dias, assiste-lhe o direito à restituição da entrada que pagou à vendedora e das prestações do financiamento que pagou a instituição financeira. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta na sentença se mostra adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 7. Impossibilita-se a condenação do autor por litigância de má-fé sem comprovação da ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no art. 17, do CPC.8. A rescisão do contrato de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, implica a perda do objeto do pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira.9. Agravo retido e apelações improvidos.

Data do Julgamento : 01/02/2012
Data da Publicação : 26/03/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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